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Movimentações Ano de 2016
01/08/2016
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200070000317629 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200070000317629 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra
acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado :
“ APOSENTADORIA EXCEPCIONAL. ANISTIADO POLÍTICO.
REVISÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
A Lei nº 6.683/1979 possibilitou a anistia aos que sofreram punição
pela incidência de Atos Institucionais e também Complementares, entre 02 de
setembro de 1971 e 15 de agosto de 1979. Por sua vez, a EC nº 26/1985,
assim como o artigo 8º do ADCT, alastraram o direito da anistia àqueles que
haviam sido postos de lado por motivo especificamente político e por atos de
exceção.
Asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto
ou graduação a que tenha direito o anistiado se estivesse em serviço ativo.
Muito embora as dificuldades encontradas pelos perseguidos
políticos em comprovar os atos contra ele praticados durante o regime militar,
‘in casu', o autor alcançou tal objetivo, sendo procedente o pedido de
declaração da condição de anistiado político, cumulado com a revisão do
benefício previdenciário.
Juros de mora fixados em 1% ao mês, em face de seu caráter
alimentar.
Em tendo cada litigante sido, em parte, vencedor e vencido, não
constitui a compensação dos honorários advocatícios uma hipótese de não-
pagamento ao profissional pelo trabalho prestado, mas, sim, um meio de
operar créditos e débitos em face de sucumbência recíproca. ”
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos nos
arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República e no art. 8º do ADCT.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário revela-se
insuscetível de conhecimento.
Cumpre ressaltar , desde logo , que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à
transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de
desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação dos atos
decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito ,
situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição, hipóteses em que também não se revelará admissível o recurso
extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI
174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO
DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI
587.873-AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/RJ , Rel. Min.
CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI
687.304-AgR/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min.
DIAS TOFFOLI – AI 748.884-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/
DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min.
NELSON JOBIM – RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, v.g. ).
Impende destacar , ainda, com relação à alegada ofensa à norma
inscrita no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, que foi assegurado , no
caso ora em exame , à parte recorrente, o direito de acesso à jurisdição
estatal, não se podendo inferir , do insucesso processual que experimentou ,
o reconhecimento de que lhe teria sido denegada a concernente prestação
jurisdicional.
Com efeito , não se negou , à parte recorrente , o direito à prestação
jurisdicional do Estado. Este , bem ou mal , apreciou , por intermédio de
órgãos judiciários competentes, o litígio que lhe foi submetido.
É preciso ter presente que a prestação jurisdicional, ainda que
errônea , incompleta ou insatisfatória , não deixa de configurar-se como
resposta efetiva do Estado-Juiz à invocação , pela parte interessada , da
tutela jurisdicional do Poder Público, circunstância que afasta a alegada
ofensa a quanto prescreve o art. 5º, inciso XXXV, da Carta Política,
consoante tem enfatizado o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal ( RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 141/980 , Rel.
Min. CARLOS VELLOSO – AI 120.933-AgR/RS , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA
– AI 125.492-AgR/SP , Rel. Min. CARLOS MADEIRA).
A prestação jurisdicional que se revela contrária ao interesse de
quem a postula não se identifica, não se equipara nem se confunde, para
efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação
jurisdicional.
Impõe-se observar , por relevante , a propósito da alegada violação
ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, que a orientação
jurisprudencial emanada desta Suprema Corte, firmada na
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