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Movimentações Ano de 2016
01/08/2016
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 0809222632011812000150004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 0809222632011812000150004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de
Mato Grosso do Sul que deu parcial provimento à apelação para considerar
válida a cobrança da comissão de permanência, porém desde que não
ultrapassasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no
contrato, reconhecendo-se, ademais, a legalidade da cobrança de juros
capitalizados mensalmente, conforme previsão em contrato de financiamento
bancário.
No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo
constitucional do art. 102, III, a, alega-se violação a observância dos artigos
62, § 1º, III, 154, I, 194, 195, I, §§ 4º, 8º e 9º, da Constituição da República.
Sustenta-se ainda, a inconstitucionalidade do art. 5º da medida provisória nº
2.170-36/2001.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas
discutidos nestes autos.
Ressalte-se que, no julgamento do AI-RG 844.474, de relatoria do
Ministro Cezar Peluso, Dje de 01.09.2011 (Tema 421), esta Corte decidiu que
não apresenta repercussão geral discussão sobre a limitação da taxa de juros
a 12% ao ano nos contratos bancários, por não existir questão constitucional
no debate.
Em exame do RE-RG 568.396, de relatoria do Ministro Marco Aurélio,
substituído pelo RE 592.377, Dje de 20.03.2015, de relatoria para o acórdão o
Ministro Teori Zavascki, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral
do Tema 33, que versa sobre a constitucionalidade, ou não, da MP
2.170-36/2001, a qual autorizou a capitalização de juros em periodicidade
inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional, como é o caso dos autos.
Ademais, ao julgar o ARE-RG 675.505, Dje de 1º.08.13, o Tribunal
decidiu pela inexistência de repercussão geral do Tema 614, o qual versa
sobre a cobrança de tarifas e taxas acessórias, vinculadas a contratos
bancários como, por exemplo, de abertura de crédito, de retorno, de emissão
de boleto e de cadastro, por não se tratar de matéria constitucional, como
acontece na presente hipótese.
Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal
Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com
agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para
adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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