Informações do processo ARE 975129

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

01/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 0809222632011812000150004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

Procedência: MATO GROSSO DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 0809222632011812000150004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de
Mato Grosso do Sul que deu parcial provimento à apelação para considerar
válida a cobrança da comissão de permanência, porém desde que não
ultrapassasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no
contrato, reconhecendo-se, ademais, a legalidade da cobrança de juros
capitalizados mensalmente, conforme previsão em contrato de financiamento
bancário.

No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo
constitucional do art. 102, III, a, alega-se violação a observância dos artigos
62, § 1º, III, 154, I, 194, 195, I, §§ 4º, 8º e 9º, da Constituição da República.
Sustenta-se ainda, a inconstitucionalidade do art. 5º da medida provisória nº
2.170-36/2001.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas
discutidos nestes autos.

Ressalte-se que, no julgamento do AI-RG 844.474, de relatoria do
Ministro Cezar Peluso,
Dje  de 01.09.2011 (Tema 421), esta Corte decidiu que
não apresenta repercussão geral discussão sobre a limitação da taxa de juros
a 12% ao ano nos contratos bancários, por não existir questão constitucional
no debate.

Em exame do RE-RG 568.396, de relatoria do Ministro Marco Aurélio,
substituído pelo RE 592.377,
Dje  de 20.03.2015, de relatoria para o acórdão o
Ministro Teori Zavascki, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral
do Tema 33, que versa sobre a constitucionalidade, ou não, da MP
2.170-36/2001, a qual autorizou a capitalização de juros em periodicidade
inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional, como é o caso dos autos.

Ademais, ao julgar o ARE-RG 675.505, Dje  de 1º.08.13, o Tribunal
decidiu pela inexistência de repercussão geral do Tema 614, o qual versa
sobre a cobrança de tarifas e taxas acessórias, vinculadas a contratos
bancários como, por exemplo, de abertura de crédito, de retorno, de emissão
de boleto e de cadastro, por não se tratar de matéria constitucional, como
acontece na presente hipótese.

Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal
Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com
agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para
adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 29 de junho de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão