Informações do processo ARE 979825

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

01/08/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200961830170204 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200961830170204 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos
de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, está assim
ementado :

“ PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA AGRAVANTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO.

1 – Embargos de declaração da agravante com manifesto caráter
infringente. Aplicação do Princípio de Fungibilidade para recebimento dos
embargos como agravo legal, eis que a pretensão da embargante não se
enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar
omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão

recorrida. Precedentes do E. STJ.

2 – Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a
improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de
direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.

3 – Agravo legal desprovido.  ”

A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos
nos arts. 1º, III, 5º, XXXVI, 6º, 7º, 193, 194, IV e parágrafo único, e 201, § 4º,
todos da Constituição da República.

O exame dos autos evidencia que a pretensão recursal não se
revela acolhível .

Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após
reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional
igualmente versada na presente causa, julgou o RE 626.489/SE Rel. Min.
ROBERTO BARROSO, nele proferindo decisão consubstanciada em
acórdão assim ementado:

“ RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência
social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do
benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo
decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com
fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela
Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal
regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que
isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito
adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido. ”

Cumpre destacar , por oportuno , quanto ao tema suscitado nestes
autos e ante a inquestionável procedência de suas observações, a
conclusão do voto da eminente Ministra ELLEN GRACIE, Relatora, em
julgamento plenário desta Suprema Corte, também , submetido à sistemática
da repercussão geral:

“ Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do
direito adquirido ao melhor benefício , assegurando-se a possibilidade de
os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que
correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela
obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso
tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando
possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do
desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento,
respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às
prestações vencidas. Aplica-se ao recursos sobrestados o regime do art. 543-
B do CPC.  ”

( RE 630.501/RS , Rel. Min ELLEN GRACIE – grifei )

O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em
sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta
Suprema Corte firmou na matéria em referência.

Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se
em confronto com acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte
( CPC/2015 , art. 932, IV, “ b ”).

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2016.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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