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Movimentações Ano de 2016
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200361830151207 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que
negou seguimento ao agravo em razão de óbice intransponível apontado pela
Secretaria, qual seja, a interposição de recurso extraordinário contra decisão
monocrática.
A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada
foi omissa ao não considerar foram opostos “embargos de declaração com
caráter de agravo interno antes da interposição do recurso extraordinário”.
É o relatório necessário.
Decido.
Com efeito, a decisão que antecedeu e foi objeto da interposição do
recurso extraordinário foi proferida monocraticamente, o que não se admite, a
teor do art. 102, inciso III, da Constituição Federal, como registrou a certidão
da Secretaria desta Corte e a própria parte embargante.
Por esta razão, a decisão ora embargada não possui qualquer vício a
ser sanado, isto é, inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser
suprida.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2016.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente
06/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200361830151207 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária,
devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao
processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c , do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 31 de março de 2016.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente
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