Informações do processo ARE 955151

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/04/2016 a 01/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações Ano de 2016

01/08/2016

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200361830151207 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que
negou seguimento ao agravo em razão de óbice intransponível apontado pela
Secretaria, qual seja, a interposição de recurso extraordinário contra decisão
monocrática.

A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada
foi omissa ao não considerar foram opostos “embargos de declaração com
caráter de agravo interno antes da interposição do recurso extraordinário”.

É o relatório necessário.

Decido.

Com efeito, a decisão que antecedeu e foi objeto da interposição do
recurso extraordinário foi proferida monocraticamente, o que não se admite, a
teor do art. 102, inciso III, da Constituição Federal, como registrou a certidão
da Secretaria desta Corte e a própria parte embargante.

Por esta razão, a decisão ora embargada não possui qualquer vício a
ser sanado, isto é, inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser
suprida.

Isto posto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/04/2016

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200361830151207 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária,
devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao
processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V,
c , do RISTF).
Publique-se.

Brasília, 31 de março de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão