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Movimentações 2017 2016
13/10/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: Rcl - 24537 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO:
EMENTA : DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 14.
1.Em consulta ao sítio eletrônico do TJRS, verifico que o mandado de
segurança em que o reclamante pleiteava o acesso aos autos do inquérito foi
julgado prejudicado, em razão de já lhe ter sido franqueado o pretendido
acesso.
2. Reclamação julgada prejudicada
1.Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta contra
decisão proferida pelo Desembargador Relator do Mandado de Segurança
70070076831 na 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul (TJRS), que negou ao reclamante acesso aos autos do
inquérito em que figura como investigado.
2.O reclamante sustenta, em síntese, que seu advogado requereu à
Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Canoas/RS acesso aos
autos do Inquérito 008/2.16.0006000-8, em que figura como investigado e em
que teve sua prisão preventiva efetivamente decretada. Tal pedido, no
entanto, foi negado, sob o fundamento de que os autos tramitam sob segredo
de justiça e de que existem diligências a serem efetivadas, cujo conhecimento
pode comprometer as investigações. Dessa decisão, foi impetrado Mandado
de Segurança no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja
liminar foi indeferida, sob o mesmo fundamento. O reclamante alega que, ao
negar o acesso pleiteado, o Desembargador Relator do Mandado de
Segurança e a Juíza de Direito afrontaram o enunciado da súmula vinculante
14, que possui o seguinte teor:
“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso
amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento
investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária,
digam respeito ao exercício do direito de defesa"
3.Requer-se, liminarmente, a suspensão dos efeitos das decisões
que não permitiram acesso do reclamante aos autos do inquérito em que
figura como investigado. No mérito, pede-se a procedência da presente
reclamação, a fim de que se determine à autoridade reclamada o acesso aos
elementos de prova já documentados nos autos do inquérito em que o
reclamante figura como investigado.
4.Deferi em parte a liminar, determinando que a autoridade reclamada
fornecesse acesso à decisão que decretara a prisão do reclamante e requisitei
informações.
5.Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela
prejudicialidade da presente reclamação.
É o relatório. Decido.
6.Em consulta ao sítio eletrônico do TJRS, verifiquei que o Mandado
de Segurança 70070076831 foi julgado prejudicado, em razão de o
reclamante já ter obtido acesso aos autos do inquérito em que figura como
investigado.
7.Diante do exposto, julgo prejudicada a presente reclamação.
Publique-se.
Brasília, 10 de outubro de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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