Informações do processo AI 537237

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 01/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

01/08/2016

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: MS - 772681 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO:

Vistos.

Estado do Rio Grande do Sul interpõe agravo de instrumento contra a
decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade
ao artigo 196, da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão do Primeiro Grupo de

Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que lhe
condenou ao fornecimento de medicamento de alto custo.

Decido.

Inicialmente, torno sem efeito o sobrestamento determinado à folha
92 dos autos.

Esta Corte concluiu pela existência da repercussão geral da matéria
constitucional versada nestes autos ao examinar o RE nº 566.471/RN. O
assunto corresponde ao Tema nº 6 da Gestão por Temas da Repercussão
Geral do portal do STF na
internet , no qual se discute, “à luz dos arts. 2º; 5º;
6º; 196 e 198,§§ 1º e 2º, da Constituição Federal, a obrigatoriedade, ou não,
de o Estado fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave
que não possui condições financeiras para comprá-lo”.

A Segunda Turma desta Corte na análise da Questão de Ordem
suscitada no Recurso Extraordinário nº 483.994/RN, Relatora a Ministra
Ellen
Gracie
, decidiu adotar para os agravos regimentais e embargos de
declaração interpostos contra decisões monocráticas de mérito o mesmo
procedimento relativo à devolução dos autos à origem.

Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, nos termos do
artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da
repercussão geral quanto ao tema ora suscitado.

Publique-se.

Brasília, 31 de maio de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente


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