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Movimentações Ano de 2016
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20140111022040 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM
CRECHE. EXISTÊNCIA DE LISTA DE ESPERA. ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do
art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:
“ CONSTITUCIONAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA PARA
CRIANÇAS EM CRECHE. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
I – Embora seja possível ao Poder Judiciário compelir o Estado a
cumprir a obrigação constitucionalmente prevista, observa-se que a apelante
está inscrita em duas instituições e classificada, respectivamente, em 37º
lugar e 155º lugar na lista dos que aguardam a disponibilização de vaga.
Assim sendo, o atendimento à pretensão resultaria em tratamento
diferenciado em relação aos demais inscritos que se encontram classificados
à sua frente.
II – Negou-se provimento ao recurso ” (doc. 2).
2. A Recorrente alega contrariado o art. 208 da Constituição da
República, asseverando ser “ dever do Distrito Federal prestar ensino gratuito
às crianças que necessitarem, não podendo a alegação de falta de vagas
consistir empecilho suficiente para o Distrito Federal se esquivar de sua
responsabilidade de disponibilizar uma vaga para os recorrentes” (doc. 2).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .
3. Razão jurídica não assiste à Recorrente.
4. O Tribunal de origem decidiu:
“ Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou
improcedente o pedido de condenação do Distrito Federal a efetuar a
matrícula da autora em creche, em período integral, próxima ao local de
trabalho de sua mãe, preferencialmente na Creche Cruz de Malta, localizada
na Asa Norte, Brasília/DF.
O Estado tem a obrigação de criar condições objetivas que
possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares,
por imposição contida na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do
Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (CF, art. 208, IV;
ECA, art. 54, IV e LDB, artigos 4º, II e 30, II).
Embora seja possível ao Poder Judiciário compelir o Estado a
cumprir a obrigação constitucionalmente prevista, no caso em apreço,
observa-se que, conforme informou a Secretaria de Educação (fls. 35/38) a
apelante está inscrita em duas instituições - Centro de Ensino Infantil 01 e
Associação Cruz de Malta - e classificada, respectivamente, em 37º
(trigésimo-sétimo lugar) e 155º (centésimo quinquagésimo quinto lugar) na
lista dos que aguardam a disponibilização de vaga. O atendimento à
pretensão, assim, resultaria em tratamento diferenciado em relação aos
demais inscritos que se encontram classificados a sua frente.
(…)A sentença é irreprochável.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ” (doc. 2).
A educação infantil é prerrogativa constitucional indisponível,
impondo-se ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que
possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares.
Este Supremo Tribunal assentou a possibilidade de intervenção
excepcional do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas,
especialmente quando se cuida de adoção de providências garantidoras do
direito constitucional fundamental à educação infantil, o que, aliás, foi realçado
no acórdão recorrido.
Entretanto, o caso posto no presente processo teve desenlace
coerente com as peculiares circunstâncias apresentadas, pelo que, com
fundamento nas provas dos autos, o Tribunal de origem concluiu que o
provimento do pedido formulado, no sentido de determinar a matrícula da
Recorrente na instituição de educação infantil indicada, importaria em
preterição das demais crianças em iguais condições e que estão em lista de
espera para nelas ingressar, o que, como assentado no acórdão recorrido,
contrariaria o princípio da isonomia.
Novo exame do julgado impugnado demandaria reexame do conjunto
fático-probatório do processo, procedimento inviável em recurso
extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Poder Judiciário.
Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da
separação dos poderes. Não ocorrência. 3. O Tribunal de origem afastou a
necessidade da intervenção judicial, diante do contexto fático-normativo dos
autos. Reexame dos fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 279 do STF. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento ” (RE n. 706.085-AgR, Relator o
Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.11.2015).
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO PARA TRATAMENTO DE
SAÚDE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS 279 E 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO ” (RE
n. 846.226-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 21.6.2016).
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo. Vestibular. Admissão. Critérios. Circunstâncias fáticas que
nortearam a decisão da origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade.
Precedentes. 1. Ponderação de interesses que, in casu, não prescinde do
reexame dos fatos e das provas dos autos, o qual é inadmissível em recurso
extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não
provido ” (ARE n. 891.426-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda
Turma, DJe 21.8.2015).
“ SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PLANO DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
279 DO STF. IMPRESCINDIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Para divergir do acórdão recorrido e
verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria
necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é
vedado pela Súmula 279 do STF – e das normas infraconstitucionais
pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria
meramente indireta. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega
provimento ” (ARE n. 806.968-AgR-segundo, Segunda Turma, DJe 25.6.2014).
Nada há a prover quanto às alegações da Recorrente.
5. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário (art.
932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
26/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20140111022040 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
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