Informações do processo RE 968562

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

01/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00011519420138100000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MARANHÃO

Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado
(eDOC3, p. 24):

“AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. FORÇA MAIOR.
DOENÇA. REMARCAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO ISONÔMICO. NÃO
PROVIMENTO.

I-Informando previamente à Comissão de Concurso a impossibilidade
de se submeter a teste de aptidão física, por estar acometido de doença, o
candidato tem direito à remarcação do exame, tendo em vista motivo de força
maior;

II-Longe de implicar ofensa ao princípio isonômico decisão em que se
reconhece, na via do mandado de segurança, o direito de o candidato
remarcar a prova de esforço, em face de motivo de força maior que lhe
alcançou a higidez física no dia designado;

III-Agravo regimental não provido.”

Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC3, pp. 77-83).

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, caput  e
incisos LV e LIV , e  37, caput  e II, da Constituição Federal.

Sustenta-se, inicialmente, a nulidade do acórdão proferido nos
embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional, visto que
teriam sido mantidos os vícios apontados. Ademais, alega-se ofensa aos
princípios da isonomia, impessoalidade, segurança jurídica e vinculação ao
edital do concurso, porquanto o Tribunal de origem, ao acolher a pretensão do
recorrido, não levou em consideração as regras previstas no edital do

concurso.

É o relatório. Decido.

Verifica-se que no julgamento do RE 630.733, de relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, DJe 05.04.2011 (tema 335), o Plenário do Supremo Tribunal
Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria em exame,
referente à possibilidade de remarcação de teste de aptidão física. Reproduzo
a ementa desse julgado:

“CONCURSO PÚBLICO. REMARCAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO
FÍSICA. A possibilidade de remarcação de teste de aptidão física para data
diversa da estabelecida por edital de concurso público, em virtude de força
maior que atinja a higidez física do candidato, devidamente comprovada
mediante documentação idônea, é questão que deve ser minuciosamente
enfrentada à luz do princípio da isonomia e de outros princípios que regem a
atuação da Administração Pública. Repercussão geral reconhecida.”

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto na sistemática da repercussão geral, nos
termos do art. 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 29 de junho de 2016.

Ministro Edson Fachin
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00011519420138100000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MARANHÃO


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