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Movimentações Ano de 2016
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200139000068301 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: PARÁ
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXV e LV, 37, XV, e
93, IX, da Lei Maior.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu a controvérsia em
acórdão cuja ementa transcrevo:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CELETISTAS TRANSPOSTOS PARA O
REGIME ESTATUTÁRIO. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE HORA
EXTRA INCORPORADA. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME
JURIDICO. DECADÊNCIA. TERMO A QUO VIGÊNCIA DA LEI N° 9784 A
PARTIR DA PUBLICAÇÃO EM 01.02.1999.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou
compreensão segundo a qual os atos administrativos praticados
anteriormente ao advento da Lei 9.784/99 também estão sujeitos ao prazo
decadencial quinquenal de que trata seu art. 54. Todavia, nesses casos, tem-
se como termo a quo a entrada em vigor do referido diploma legal (1°/2/99)
(STJ, RE 950.912 – SC 2007.01.09597-0, Ministro Arnaldo Esteves Lima, data
julgamento 28 de agosto de 2008).
2. Com a transformação,dos empregos públicos em cargos públicos,
nos termos do art. 243 da Lei 8.112/90, os servidores celetistas, transpostos
para o regime estatutário, deixaram de auferir vantagens até então percebidas
na vigência do contrato de trabalho, passando a fazer jus a, vantagens outras
expressamente previstas na lei que instituiu o regime jurídico único.
Jurisprudência deste TRF - 1ª Região.
3. Dentre as vantagens do novo regime não se insere a incorporação
de horas-extras prestadas sob o regime celetista.
4. Apelação e reexame providos.” (doc. 15, fl. 66)
Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato
explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa
de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual,
o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com
vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a
disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não
sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta
Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão
geral:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG,
Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010)
Ademais, no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão
geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da
causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”
Por fim, o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido
de que incabível incorporação aos proventos de servidor público do valor
referente às horas extras auferido antes da conversão de regime de celetista
para estatutário. Nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 e
356 do STF. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO EM ESTATUTÁRIO.
HORAS EXTRAS. INCORPORAÇÃO. INCABÍVEL. RECURSO INTERPOSTO
COM BASE NO ART. 102, III, a e c. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIDO. I -
Inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada
não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos
embargos de declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor
da Súmula 356 do STF. II - Incabível incorporação aos proventos de servidor
público do valor referente às horas extras auferido antes da conversão de
regime de celetista para estatutário. Precedentes. III - O Tribunal a quo não
declarou válida lei ou ato de governo local contestado em face da
Constituição. Incabível a interposição de recurso extraordinário com base na
alínea c do art. 102, III, da Constituição. IV - Agravo regimental improvido.” (AI
697.499-AgR/MT, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 21.8.2009).
“Servidor público: incabível a incorporação aos proventos de servidor
público do valor referente às horas extras auferido antes da conversão de
regime de celetista para estatutário: precedente (MS 22.455, Pleno, Néri da
Silveira, DJ 7.6.2002).” (AI 387.263-AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
1ª Turma, DJ 25.6.2014).
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
03/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 34/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 200139000068301 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: PARÁ
D E S P A C H O
Determino a tramitação do presente feito na forma eletrônica, nos
moldes do art. 29 da Resolução STF nº 427, de 20 de abril de 2010.
À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
19/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200139000068301 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: PARÁ
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