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Movimentações Ano de 2016
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20141210037928 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios, maneja agravo Liliane Rodrigues do Rego. Aparelhado o recurso
na afronta ao art. 5º, XLVI, da Lei Maior. Acórdão recorrido publicado em
13.8.2015.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal.
Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios negou provimento ao recurso defensivo em acórdão assim
ementado:
“ PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. EMPREGO DE FACAS. IMPROCEDÊNCIA.
CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS DELITOS.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. VIABILIDADE.
EXCLUSÃO DAS MAJORANTES DO USO DE ARMA E CONCURSO DE
PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTES DA MENORIDADE E DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA ABAIXO DO MÍNIMO. SÚMULA 231
STJ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Impossível a absolvição da apelante pelo crime de roubo
circunstanciado, bem como a desclassificação para furto quando comprovado
que a ré, juntamente com outras três comparsas, mediante emprego de duas
facas, subtraíram bens da lesada, o que está conforme as demais provas dos
autos.
2. Correta a condenação da ré por um dos crimes de corrupção de
menores, uma vez comprovado nos autos que ela praticou o crime de roubo
circunstanciado na companhia de adolescente menor de 18 anos de idade.
3. Ausente documento hábil a comprovar a menoridade da
adolescente, deve a ré ser absolvida do outro crime de corrupção de menor.
4. Não é necessário que a arma utilizada no roubo seja apreendida
ou periciada para configurar a causa de aumento, uma vez que tal majorante
pode ser comprovada por outros meios de prova, inclusive pela prova oral.
5. Provada a incidência da majorante do concurso de pessoas,
inviável sua exclusão.
6. A pena-base não pode ser reduzida aquém do mínimo legal,
em razão de atenuantes, por vedação expressa do Enunciado n° 231 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação conhecida e parcialmente provida. ”
A matéria tratada no presente recurso extraordinário foi submetida ao
Plenário desta Suprema Corte, que, ao apreciar o mérito do RE 597.270-RG-
QO/RS, Rel. Min. Cezar Peluzo, DJe 05.6.2009, com repercussão geral
reconhecida, reafirmou a jurisprudência consolidada da Casa no sentido de
que a circunstância genérica atenuante não pode reduzir a pena aquém do
mínimo legal. Confira-se:
“AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade.
Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de
atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução.
Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral
reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º,
do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da
pena abaixo do mínimo legal. ”
Nesse contexto, não merece processamento o apelo extremo.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
25/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20141210037928 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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