Informações do processo ARE 963868

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/04/2016 a 01/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina

Movimentações Ano de 2016

01/08/2016

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20130469651 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SANTA CATARINA

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, maneja agravo Leci Capella de Freitas. Aparelhado o recurso na
afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Acórdão recorrido
publicado em 02.10.2013.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal.

O exame de eventual ofensa aos princípios do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal demanda, em primeiro plano, a
interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal
modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência
do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência
deste egrégio Supremo Tribunal Federal (v.g.: “
Inviável em recurso
extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise
de legislação infraconstitucional”
 RE 660.186 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli,
1ª Turma, DJe 14.02.2012; “
Os princípios da legalidade, o do devido processo
legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos
limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a
verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas
infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal,
o que, por si só, não desafia a instância extraordinária”
 RE 642.408 AgR/SP,
Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.02.2012).

De todo modo, para dissentir do entendimento do Tribunal de Justiça,
a pretexto de ofensa aos princípios apontados como violados, e concluir pela
nulidade processual apontada e eventual prejuízo à defesa, seria necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório do caso, de todo inviável em sede
extraordinária, nos termos da Súmula 279/STF, segundo a qual “
para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário”
.

Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 29 de junho de 2016.

Ministra Rosa Weber
Relatora


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/04/2016

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20130469651 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SANTA CATARINA


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão