Informações do processo ARE 966704

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/05/2016 a 01/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Goiás

Movimentações Ano de 2016

01/08/2016

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 915773420118090071 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: GOIÁS

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, maneja
agravo Eduardo Cortês dos Santos. Aparelhado o recurso na afronta ao art.
5º, LV, da Constituição Federal. Acórdão recorrido publicado em 03.9.2012.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

O exame de eventual ofensa aos princípios do contraditório e da
ampla defesa demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas
infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta
ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da
Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo
Tribunal Federal (v.g.: “ Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa
reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional”  RE
660.186 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; “ Os
princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do
contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da
motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos
mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam
ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia
a instância extraordinária”  RE 642.408 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma,
DJe 14.02.2012).

Ademais, a Corte de origem examinou o acervo probatório dos autos
para afastar a tese de cerceamento de defesa por ausência da defesa prévia
e das alegações finais no relatório do processo. Quanto ao tema, a Corte
Estadual ressaltou ser improcedente o pedido “porque não demonstrado pela
defesa nenhum prejuízo por ela sofrido. Em segundo, porque segundo extrai-
se da ata do júri, possível irregularidade apontada pela defesa foi afastada de
imediato pela juíza dirigente” .

De todo modo, para dissentir do entendimento do Tribunal de Justiça,
a pretexto de ofensa aos princípios apontados como violados, e concluir pela
nulidade e eventual prejuízo à defesa, seria necessário o revolvimento do

conjunto fático-probatório do caso, de todo inviável em sede extraordinária,
nos termos da Súmula 279/STF, segundo a qual “ para simples reexame de
prova não cabe recurso extraordinário” .

Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF).

Determino seja retificada a autuação, a fim de inserir o nome
completo do Recorrente, observada a ratio  das Resoluções 458, de 22.3.2011,
501, de 17.4.2013, e 579, de 25.5.2016, desta Suprema Corte.

Publique-se.

Brasília, 29 de junho de 2016.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/05/2016

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Goiás
  • e.C.D.S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 915773420118090071 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: GOIÁS


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão