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Movimentações Ano de 2016
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 915773420118090071 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: GOIÁS
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, maneja
agravo Eduardo Cortês dos Santos. Aparelhado o recurso na afronta ao art.
5º, LV, da Constituição Federal. Acórdão recorrido publicado em 03.9.2012.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
O exame de eventual ofensa aos princípios do contraditório e da
ampla defesa demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas
infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta
ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da
Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo
Tribunal Federal (v.g.: “ Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa
reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional” RE
660.186 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; “ Os
princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do
contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da
motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos
mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam
ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia
a instância extraordinária” RE 642.408 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma,
DJe 14.02.2012).
Ademais, a Corte de origem examinou o acervo probatório dos autos
para afastar a tese de cerceamento de defesa por ausência da defesa prévia
e das alegações finais no relatório do processo. Quanto ao tema, a Corte
Estadual ressaltou ser improcedente o pedido “porque não demonstrado pela
defesa nenhum prejuízo por ela sofrido. Em segundo, porque segundo extrai-
se da ata do júri, possível irregularidade apontada pela defesa foi afastada de
imediato pela juíza dirigente” .
De todo modo, para dissentir do entendimento do Tribunal de Justiça,
a pretexto de ofensa aos princípios apontados como violados, e concluir pela
nulidade e eventual prejuízo à defesa, seria necessário o revolvimento do
conjunto fático-probatório do caso, de todo inviável em sede extraordinária,
nos termos da Súmula 279/STF, segundo a qual “ para simples reexame de
prova não cabe recurso extraordinário” .
Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF).
Determino seja retificada a autuação, a fim de inserir o nome
completo do Recorrente, observada a ratio das Resoluções 458, de 22.3.2011,
501, de 17.4.2013, e 579, de 25.5.2016, desta Suprema Corte.
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
04/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 915773420118090071 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: GOIÁS
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