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Movimentações Ano de 2016
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 06009678820148010070 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: ACRE
DECISÃO: Trata-se agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão da Primeira
Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Acre (eDOC 22), que
manteve a sentença pelos próprios fundamentos, a qual, por sua vez,
condenou o recorrente a pagar à recorrida gratificação pelo exercício de
docência com alunos portadores de necessidades especiais. (eDOC 14)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a , da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da
matéria deduzida. No mérito, alega-se que houve ofensa aos artigos 2º; 5º,
LIV e LXXI; 25; 84, IV; e 93, IX, do texto constitucional.
Defende-se que não há regulamentação do referido adicional,
entendendo que tampouco há obrigação do Poder Executivo em regulamentar
atos infraconstitucionais. Entende-se, assim, que a decisão recorrida “ avocou
o poder regulamentar do Executivo, ao implementar e determinar
arbitrariamente o percentual de gratificação ao servidor público, em que pese
a ausência de regulamentação ”. (eDOC 27, p. 8)
Decido.
As razões recursais não merecem prosperar.
Inicialmente destaco que esta Corte, ao julgar o RE-RG 635.729,
processo-paradigma da repercussão geral (tema 451), reafirmou sua
jurisprudência no sentido de que é permitido ao Colégio Recursal fazer
remissão aos fundamentos adotados na sentença sem que isso configure
deficiência de fundamentação. Confira-se:
“Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95.
Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos
fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte.
Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal”. (RE-RG 635.729, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 24.8.2011)
No mérito, verifico que o Tribunal de origem, ao examinar a legislação
local aplicável à espécie (Lei Complementar Estadual 67/1999) e o conjunto
probatório constante dos autos, consignou que a recorrida faz jus à
gratificação pleiteada, por lecionar a alunos portadores de necessidades
especiais. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho da sentença, que foi
confirmada pela Turma Recursal:
“A partir dos dispositivos supratranscritos, infere-se que o único
requisito legal para a gratificação é o exercício da docência para alunos
portadores de necessidades especiais, sendo irrelevante o número de
estudantes com necessidades especiais atendidos, tampouco o fato de a
turma ser mista, por educação inclusiva, ou composta exclusivamente de
alunos especiais.
Com efeito, a gratificação instituída pela Lei Complementar Estadual
67/1999 teve por objeto estimular professores a assumirem suas atividades
em situação peculiar, qual seja, o atendimento a alunos portadores de
necessidades especiais, o que exige do profissional da educação maior
empenho e dedicação. Assim, é legítimo reconhecer a duplicidade de tarefas
dos docentes que atuam em ensino regular para auxiliar na educação e
inclusão de alunos portadores de necessidades especiais”. (eDOC 14, p. 1)
Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento
firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-
probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Servidor
público. Gratificação pelo exercício de docência a alunos portadores de
necessidades especiais. Lei Complementar nº 67/1999 do Estado do Acre. 3.
Matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito
infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Súmula 280 do
STF. 4. Necessidade do reexame do conjunto fático-probatório.
Impossibilidade. Súmula 279 do STF. 5. Ausência de argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento”.
(ARE-AgR 928.531, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 1.3.2016)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA COM ALUNOS
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. CONCESSÃO.
INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280 DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM
REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO STF NO ARE 748.371. TEMA Nº
660. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. (ARE-AgR 926687, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJe 2.3.2016)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROFESSORES DE DISCIPLINAS
REGULARES EM TURMAS COM ALUNOS COM NECESSIDADES
EDUCATIVAS ESPECIAIS. GRATIFICAÇÃO: PERCENTUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E
DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL:
SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA
DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE- AgR 916.870, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, DJe 1º.12.2015)
Ademais, ressalte-se que, nos termos da Súmula 636 do STF, não
cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da
legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada
a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC
c/c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2016.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente.
09/05/2016
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