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Movimentações Ano de 2016
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00267975420108120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, cujo trecho da ementa dispõe:
“APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL – ARRENDAMENTO
MERCANTIL – JUROS REMUNERATÓRIOS – CAPITALIZAÇÃO MENSAL –
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO
STJ – VRG – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (…) ”. (eDOC 2, p. 79)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, alínea a e c , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts.
154, I, 194, 195, I, §§ 4º, 8º e 9º, do texto constitucional.
Nas razões recursais, sustenta-se que a Medida Provisória n.
2.170-36 somente se aplica às operações realizadas pelas instituições
financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, relativas à
administração de recursos de caixa do Tesouro Nacional, o que não seria o
caso dos autos.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, no tocante ao assunto incluso na sistemática da
sistemática da repercussão geral (RE-RG 592.377, tema 33), registro que esta
Corte, na Questão de Ordem no AI 760.358, de minha relatoria, DJe
3.12.2009, firmou o entendimento no sentido de não ser cabível recurso para
esta Corte contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas
instâncias de origem. Transcrevo a seguir a ementa desse julgado:
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível
agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento
do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF
em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou
exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso
extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do
STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos
individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na
hipótese em que houver expressa negativa de retratação . 3. A maior ou
menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela
Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral
dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de
instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo
tribunal de origem” (grifei).
Nessa oportunidade, a Suprema Corte consignou ainda a tese
segundo a qual, com o novo modelo de controle difuso de constitucionalidade
instituído pela Emenda Constitucional nº 45, compete aos Tribunais de origem
adequar aos casos individuais os entendimentos firmados pelo Supremo
Tribunal Federal no leading case . Dessa forma, contra a decisão que aplica a
sistemática da repercussão geral caberia agravo interno na origem.
Nesses termos, o Novo Código de Processo Civil, que entrou em
vigor em 18.3.2016, confirmando essa jurisprudência, assentou que o recurso
cabível contra a aplicação da sistemática da repercussão geral pelo Tribunal
de origem é o agravo interno (art. 1.030, § 2º).
Ressalto ainda que o artigo 1.042 do NCPC (art. 544 do CPC/1973)
prevê o cabimento do agravo nos próprios autos somente contra decisão do
presidente ou do vice-presidente do Tribunal recorrido que inadmitir recurso
extraordinário ou recurso especial, com a ressalva dos casos em que a
inadmissão fundar-se na aplicação de entendimento firmado em regime de
repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Quanto à questão remanescente, ou seja, a interposição do recurso
extraordinário com base alínea "c" do artigo 102, inciso III, da CF, observo que
a parte recorrente não demonstrou de que forma o acórdão impugnado julgou
válida lei local contestada em face de da Constituição Federal. Desse modo,
incide na hipótese a Súmula 284 desta Corte. Nesse sentido, cito o seguinte
precedente:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO CIVIL. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. Na
hipótese, além da ausência de prequestionamento das questões
constitucionais suscitadas, a resolução da controvérsia demandaria a análise
da legislação local e o reexame dos fatos e provas constante dos autos, o que
é vedado em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 282, 356,
279/STF. A parte recorrente não apontou, de forma clara e concreta, as
razões pelas quais seria cabível a interposição do recurso extraordinário
pelo art. 102, III, c, da Constituição. Incidência da Súmula 284/STF. Agravo
regimental a que se nega provimento”. (ARE-AgR 794.733, Rel. Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25.9.2014) (Grifou-se)
Ainda com relação a esse ponto, verifico que, nas razões do agravo,
a parte recorrente não atacou o fundamento da decisão agravada, o que faz
incidir a Súmula 287 do STF. Nesse sentido, cito o seguinte precedente:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUM. 287/STF. INCIDÊNCIA.
1. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz à
inadmissão do recurso extraordinário. Súmula 287 do STF. Precedentes: ARE
680.279-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 22/5/2012 e
ARE 735.978-AgR/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe
4/9/2013. 2. In casu , o acórdão recorrido assentou: A sentença merece parcial
reforma. Relação de consumo. Verossimilhança da alegação autoral. Inversão
do ônus da prova. Há dano moral a ser reparado devendo para a fixação do
quantum se aplicar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. O valor
fixado em sentença merece redução. Outrossim, é de se ressaltar que não há
que se falar em restituição de valores pois que como se verifica das alegações
autorais os valores debitados eram efetivamente devidos. 3. Agravo
regimental DESPROVIDO”. (ARE 718.531-AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe 04.02.2014)
Ante o exposto, não conheço do agravo com relação à matéria
inserida na sistemática da repercussão geral, porque incabível, e nego
seguimento ao recurso quanto à questão remanescente (art. 932, VIII, do
NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2016.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
11/05/2016
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Origem: PROC - 00267975420108120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
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