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Movimentações Ano de 2016
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50177281920124047107 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA
ESPECIALIDADE DO TRABALHO E EFICÁCIA DE EQUIPAMENTO DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição
da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal do Rio Grande do
Sul:
“De acordo com a Lei 7.394/85 (que regula o Exercício da Profissão
de Técnico e auxiliar em Radiologia, e dá outras providências), a jornada de
trabalho dos profissionais que operam raio X é de 24h semanais. O Decreto
92.790/86 (que regulamentou a lei já citada), igualmente estipulou - como não
poderia deixar de ser - jornada de trabalho de 24h semanais.
Na dicção do Tribunal Superior do Trabalho, 'o técnico em radiologia
possui jornada especial de trabalho e o legislador, ao assim dispor, objetivou
preservar a integridade desse profissional que, diariamente, se expõe a
radiações ionizantes'. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Processo: AIRR - 60900-92.2009.5.02.0020 Data de Julgamento: 21/03/2012,
Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 03/04/2012).
Logo, pode-se concluir, sem receio, que, no intervalo de 01/07/2001 a
04/05/2009, a autora exercia seu mister de técnica de radiologia de acordo
com a jornada de trabalho legalmente estipulada e, no tempo restante,
laborava como auxiliar de escritório. Noutros termos, a autora acumulou duas
funções na empresa, o que, em princípio, não é proibido, contanto, é óbvio,
que se respeite o limite constitucional de jornada de trabalho semanal.
Pesa a favor dessa assertiva a circunstância de que na CTPS da
autora se observa um incremento salarial após o período que laborou meio
turno como auxiliar de escritório. Com efeito, consta na página 53 da CTPS
anexada no evento12 que, em 01/09/2000, a autora, que somente laborava
como auxiliar de raio X, passou a perceber salário de R$ 294,00 - o que
representava aproximadamente 2 salários mínimos da época. Já no período a
partir de 01/07/2001, seu salário passou para R$ 586,00, vale dizer, quase
três vezes o valor do salário mínimo nacional vigente na período.
O que se quer dizer é que, mesmo que a autora, no caso concreto,
tenha desempenhado duas atividades, cada uma delas num turno, tal fato não
é suficiente para descaracterizar a habitualidade e permanência da exposição
ao agente nocivo radiações ionizantes no exercício de uma das atividades.
Tanto é assim que, quando laborou apenas como técnica ou auxiliar de
radiologia, o julgador de piso reconheceu a nocividade do labor (01/08/1996 a
30/06/2001 e de 05/05/2009 a 26/04/2012). Pensar de forma diferente, aliás,
seria prejudicar por demais a segurada que, quiçá visando ao incremento da
renda mensal, passou a laborar em duas atividades na mesma empresa, sem
deixar de se expor, na jornada de trabalho reduzida, ao agente nocivo já
tantas vezes aqui referido.
Ainda que assim não fosse, cabe destacar que os PPRAs da
empresa (anexados no evento21) apontam que os trabalhadores que
laboravam na função auxiliar de escritório/técnico em radiologia estavam
expostos, de forma habitual e permanente, a radiações ionizantes
provenientes do raio X, fazendo jus, portanto, ao adicional de insalubridade,
nos termos da NR-15.
Tudo isso leva este Juízo a crer que é devido o reconhecimento da
especialidade do período de 01/07/2001 a 04/05/2009, por conta da
comprovada sujeição a agentes nocivos à saúde” (doc. 72).
2. O Agravante alega ter a Turma Recursal contrariado os arts. 2º, 5º,
caput , incs. LIV e LV, 37, caput, 93, inc. IX, 195, § 5º, e 201 da Constituição da
República.
Argumenta não se poder concluir “que a parte apresente os
formulários referidos, das informações constantes não se podendo concluir
que caracterizáveis as situações acima expostas, cumulativamente, há de se
concluir pela impossibilidade de contagem do tempo de serviço como
especial, a ensejar a correspondente conversão “ (fl. 15, doc. 86).
Assevera ser “ evidente que a eficácia dos equipamentos
disponibilizados se comprova, também, pelos próprios formulários (PPP), pois
estes nada mais são do que documentos que se reportam a laudos e estudos
técnicos realizados pela própria empresa e com base nos quais a parte autora
fundamenta seu pedido, sem questionar em nenhum momento as
informações neles constantes, em especial na que se refere ao fornecimento,
utilização e eficácia dos EPI's fornecidos” (fl. 18, doc. 86).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO .
3. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
4. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93,
inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido
contrário à pretensão do Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente
fundamentação. Firmou-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal:
“ O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial
seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das
questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas,
corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do
acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” (RE n. 140.370, Relator o
Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993).
5. A Turma Recursal não reconheceu a eficácia do Equipamento de
Proteção Individual – EPI fornecido à Agravada durante os períodos
pleiteados de atividade especial, matéria que não poderia ser reexaminada
em recurso extraordinário pela necessidade de análise do conjunto fático-
probatório.
No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 906.569,
Relator o Ministro Edson Fachin, este Supremo Tribunal assentou inexistir
repercussão geral na avaliação judicial de critérios para a caracterização de
trabalho especial para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou
de conversão de tempo de serviço (Tema n. 852):
“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO
DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO
LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de
critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de
reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de
serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia
que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do
recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo
Civil. 2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente
da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o
reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade
física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos
agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais
elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do
exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao
entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização
da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da
legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inexistência de repercussão
geral ” (DJe 25.9.2015).
Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos
extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional
devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art.
327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.
6. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 327, § 1º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
13/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50177281920124047107 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL
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