RESOLUÇÃO Nº 581, DE 8 DE JUNHO DE 2016 Dispõe sobre as Tabelas de Custas e a Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos e dá outras providências. O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso de suas atribuições, considerando o que consta do Processo Administrativo nº 188.662/1993, R E S O L V E: Art. 1º As Tabelas de Custas do Supremo Tribunal Federal permanecem com seus valores inalterados: T A B E L A “A” RECURSOS INTERPOSTOS EM INSTÂNCIA INFERIOR Valor em R$ I – Recurso em Mandado de Segurança .................................................181,34 II – Recurso Extraordinário.......................................................................181,34 T A B E L A “B” FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA Valor em R$ I – Ação Cível (Ação Cível Originária - Ação Originária, art. 102, I, n, CF – Petição – Ação Cautelar – Suspensão de Liminar – Suspensão de Tutela Antecipada)...............................................................................................364,69 II – Ação Penal Privada.............................................................................181,34 III – Ação Rescisória..................................................................................364,69 IV – Embargos de Divergência ou Infringentes...........................................91,46 V – Mandado de Segurança: a) um impetrante.......................................................................................181,34 b) mais de um impetrante (cada excedente)...............................................91,46 VI – Reclamação sobre os processos a que se refere esta Tabela e a Anterior, salvo quanto se tratar de reclamação por usurpação de competência................................................................................................91,46 VII – Revisão Criminal dos processos de Ação Penal Privada .....................................................................................................181,34 T A B E L A “C” ATOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS PRATICADOS PELA SECRETARIA Valor em R$ I – Carta de Ordem e Carta de Sentença (por folha).............................................................................................................0,97 II – Despesas de transporte nas citações, intimações e notificações: a) no Plano Piloto........................................................................................71,51 b) nas cidades satélites.............................................................................214,35 III – Editais e Mandados: a) primeira ou única folha ............................................................................3,45 b) por folha excedente..................................................................................0,97 Parágrafo único. É necessária a apresentação de contrafés para os seguintes feitos: I – Ação Cível Originária; II – Ação Originária; III – Ação Rescisória; IV – Ação Originária Especial; V – Habeas Data ; VI – Inquérito (Queixa-crime); VII – Petição; VIII – Recurso Ordinário em Habeas Corpus ; IX – Recurso Ordinário em Habeas Data ; X – Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Art. 2º A Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos passa a vigorar com os seguintes valores: T A B E L A “D” REMESSA E RETORNO DOS AUTOS ORIGEM – DF Nº BA, ES, AL, MA, PA, FOLHA N S º /PESO DF GO, MT, MS, B P A R , , E P S I, , RS, AP, AM, AC, RR FOLHAS/PESO DF MG, TO RJ, SP PR, PI, CE, PB, PE, AC, RR (kg) SC, SE RN, RO até 54 (0,3 kg) 40,00 59,80 79,20 97,40 114,60 133,80 55 a 180 (1kg) 42,20 64,00 87,40 106,40 123,80 144,60 181 a 360 (2kg) 45,80 75,60 100,20 127,00 148,80 178,60 361 a 540 (3kg) 49,40 86,80 114,80 149,60 174,60 215,80 541 a 720 (4kg) 53,60 98,20 126,40 170,80 201,20 252,60 721 a 900 (5kg) 56,60 107,80 139,80 191,60 226,20 288,40 901 a 1080 (6kg) 60,00 117,40 153,40 207,80 250,00 319,60 1081 a 1260 (7kg) 63,80 128,80 168,80 231,40 279,40 355,20 1261 a 1440 (8kg) 67,60 140,20 183,80 255,40 308,60 390,60 1441 a 1620 (9kg) 71,40 151,60 199,00 278,80 338,00 425,60 1621 a 1800 (10kg) 75,20 163,20 213,80 302,00 367,20 461,40 Kg adicional 6,60 15,40 20,20 28,60 35,00 44,20 FONTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. Art. 3º Haverá isenção de custas e do porte de remessa e retorno dos autos (Tabela “D”) nos seguintes casos: I – nos processos criminais, salvo os de natureza privada; (art. 61 do RISTF) II – nos processos de natureza eleitoral; (Lei nº 9265/96) III – nas Ações Civis Públicas e nas Ações Populares, salvo comprovada má-fé; (Lei nº 7347/85) IV – aos amparados pela assistência judiciária gratuita. (Lei nº 1060/50) Parágrafo único. O beneficiário da assistência judiciária gratuita deverá comprovar a concessão do benefício, por meio de cópia de decisão judicial, quando deferido em outra instância. Art. 4º O porte de remessa e retorno dos autos previsto na Tabela “D” não será exigido quando se tratar de: I – recursos interpostos junto aos tribunais sediados em Brasília, sem utilização dos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT); II – interposição de Agravo de Instrumento; III – recursos interpostos por meio do processo eletrônico, salvo aqueles em que o Relator requisitar os autos físicos. Art. 5º Os valores constantes desta Resolução deverão ser recolhidos na rede bancária da seguinte forma, juntando-se os comprovantes aos autos: I – custas, por feito, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU , do tipo ‘Cobrança' – Ficha de Compensação, emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal; II – porte de remessa e retorno dos autos: a) mediante Guia de Recolhimento da União – GRU , do tipo ‘Cobrança' – Ficha de Compensação, emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal; b) quando o Tribunal de origem for do Poder Judiciário Estadual e arcar com as despesas: 1. de remessa e retorno, será recolhido ao erário local o custo total da tabela, na forma por ele disciplinada; e 2. apenas de remessa, será recolhido ao erário local o valor correspondente à metade do valor da tabela, na forma disciplinada pelo órgão estadual, e ao erário federal a outra metade (porte de retorno), na forma indicada nas alíneas “a” e “b” deste inciso. § 1º No formulário eletrônico para emitir a Guia de Recolhimento da União – GRU do tipo ‘Cobrança', o campo de dados pessoais deve ser preenchido com o nome completo ou razão social da parte do processo, de seu advogado ou do responsável pela emissão da guia, com seu número de cadastro de pessoas físicas ou jurídicas. § 2º Quando, por problemas técnicos, a GRU não puder ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, o recolhimento das custas poderá ser feito na forma orientada pela Central de Atendimento do STF, pelos seguintes canais de comunicação: atendimento@stf.jus.br ou (61) 3217-4465. Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 569, de 5 de fevereiro de 2016. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI