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Movimentações Ano de 2016
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00612417620128260576 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMA O FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição
da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:
“Compra e venda de veículo. Obrigação de fazer c.c indenização por
danos material e moral. Veículo adquirido pela autora objeto de arrendamento
mercantil celebrado com a ré. Pagamento de todo o saldo devedor:
ocorrência. Ausência de cancelamento do gravame que pendia sobre o
veículo por culpa da ré. Ação julgada parcialmente procedente, afastados os
danos materiais. Danos morais fixados em R$20.000,00. Apelação da ré.
Alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação; insurgência quanto à
fixação e valor das astreintes. Baixa do gravame que deve ser providenciada
pelo arrendador. Obrigação prevista pelo artigo 9º da Resolução nº 320/09 do
Contran. Astreintes reduzidas para diária de R$100,00. Valor que atende aos
critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Prazo fixado para o
cumprimento da ordem que se mostra razoável. Danos morais: redução.
Acolhimento para fixar em R$7.000,00 Apelação da autora: pedido de
condenação da ré na tomada de providências para retirar o bloqueio judicial
que pende sobre o veículo. Recurso provido para esse fim. Sentença
parcialmente reformada. Recurso da autora provido e da ré parcialmente
provido” (fls. 198-203).
2. O Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 5º,
caput , incs. XXXV, LV, da Constituição da República.
3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência
da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal e julgado prejudicado, “ no
tocante ao tema de violação aos princípios do contraditório e da ampla
defesa, aos limites da coisa julgada e ao devido processo legal, nos termos
do artigo 543-B, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil ” (fls. 240-241).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .
4. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
5. O Agravante não infirmou o fundamento da decisão agravada,
limitando-se a reiterar todos os argumentos do recurso extraordinário.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de dever
ser negado seguimento ao agravo no qual não se impugnam todos os
fundamentos da decisão agravada:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
A Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo
regimental” (AI n. 681.329-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe
2.10.2009).
Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.
6. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. III, do Código
de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal).
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
13/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00612417620128260576 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
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