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Movimentações Ano de 2016
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50411825320154047000 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: PARANÁ
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESATENDIMENTO AO ART. 1.035, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL E AO ART. 327 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição
da República contra julgado da Turma Recursal do Paraná, que manteve a
seguinte sentença:
“A aplicação dos índices legais pelo INSS para o reajustamento dos
benefícios previdenciários não constitui ofensa às garantias da irredutibilidade
do benefício e da preservação do seu valor real.
O reajuste não pode ser realizado de forma diferente daquela
disposta pelo legislador ordinário nos diversos períodos de manutenção do
benefício previdenciário, não tendo sido demonstrado pela parte autora
qualquer causa capaz de promover a alteração da indexação eleita.
Não se deve olvidar, ainda, que a mera alegação de existência de
defasagem e/ou saldo inflacionário não tem o condão de alterar os índices de
reajustamento eleitos para os benefícios previdenciários, pois, conforme já
dito, "a legislação tem adotado indexadores que visam a recompor os valores
em face da inflação, não dando margem, evidentemente, à caracterização da
inconstitucionalidade dela a alegação de que, pela variação que pode ocorrer
entre esses índices pelo critério de sua aferição, se deva ter por
inconstitucional um que tenha sido menos favorável que outro".
Portanto, não é possível adotar critério de reajuste diverso do
determinado em lei, sem amparo legal, sendo certo que, havendo lei que
autorize que os reajustes sejam fixados por ato do Poder Executivo, não há
que se falar em inconstitucionalidade.
Destarte, deve-se rejeitar a pretensão deduzida na inicial.
3. Dispositivo
Ante o exposto:
a) em relação à União, julgo extinto o processo, sem julgamento do
mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil;
b) no mais, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial,
com resolução de mérito (artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil)”
(doc. 14).
2. A Agravante alega ter a Turma Recursal contrariado o art. 201, § 4º,
da Constituição da República.
3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência
de preliminar de repercussão geral (doc. 31).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .
4. Razão jurídica não assiste à Agravante.
5. O julgado recorrido foi publicado em 18.12.2015 (doc. 28), mas não
há, na petição de recurso extraordinário (doc. 29), preliminar de repercussão
geral da questão constitucional.
A Agravante descumpriu o art. 1.035, § 2º, do Código de Processo
Civil e o art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Assim,
por exemplo:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL PENAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO
CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE APÓS 3.5.2007.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL. REQUISITO NÃO
OBSERVADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE, REALIZADO
NO TRIBUNAL A QUO , PARA APRECIAR, COMO OCORREU NO CASO, A
EXISTÊNCIA DA PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DA
REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO ” (AI n. 718.993-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe
6.2.2009).
“ Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação
expressa de preliminar formal e fundamentada sobre repercussão geral no
recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º, do CPC. 3. Preliminar
formal. Hipótese de presunção de existência da repercussão geral prevista no
art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade. Precedente. 4. Ausência da preliminar
formal. Negativa liminar pela Presidência no recurso extraordinário e no
agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do
RISTF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 744.686-AgR,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 26.6.2009).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR
FORMAL E FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA. PETIÇÃO EM APARTADO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. 1. A recorrente não
ofereceu preliminar formal e adequadamente fundamentada, no que tange a
eventual repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso,
não tendo sido observado o disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de
Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06. 2. O Supremo Tribunal
Federal fixou entendimento no sentido da exigência da demonstração formal e
fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões
constitucionais discutidas quando a intimação do acórdão recorrido tenha
ocorrido a partir de 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda
Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007. Precedente. Agravo regimental a
que se nega provimento” (AI n. 746.303-AgR, Relator o Ministro Eros Grau,
Segunda Turma, DJe 9.6.2009).
Nada há a prover quanto às alegações da Agravante.
6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. VIII, do
Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
17/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50411825320154047000 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: PARANÁ
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