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Movimentações Ano de 2016
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 048110215513201600150532 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
AGRAVO – INTEMPESTIVIDADE DO EXTRAORDINÁRIO –
CONSIDERAÇÕES – DESPROVIMENTO.
1. A análise das peças revela a intempestividade do extraordinário. O
acórdão recorrido foi publicado no Diário da Justiça de 27 de julho de 2015,
segunda-feira , e o extraordinário somente restou protocolado em 13 de
agosto de 2015, e, portanto, fora do prazo assinado em lei. Tratando-se de
pressuposto recursal, de preliminar do recurso, incumbe o exame
independentemente de provocação da parte e de pronunciamento do Juízo
primeiro de admissibilidade.
2. Diante da extemporaneidade do recurso extraordinário, conheço
deste agravo, mas a ele nego provimento.
3. Publiquem.
Brasília, 27 de junho de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
23/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 048110215513201600150532 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
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