Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201303990044079 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário
interposto contra acórdão da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, assim ementado:
“ PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO AJUIZADA COM
VISTAS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE À RURÍCOLA.
AGRAVO IMPROVIDO.
- Recurso interposto contra decisão monocrática proferida nos termos
do art. 557, do CPC.
- A análise do conjunto probatório produzido, resultante dos
documentos colacionados com os depoimentos supramencionados,
descaracteriza o regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, § 1º
da Lei 8.213/91, uma vez que a atividade rural do autor, ao longo de sua vida,
não foi exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático
no caso presente, resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa
para julgamento colegiado.
- Agravo legal não provido. ”
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5°, inciso I
e 201, inciso V, parágrafo 7°, inciso II, da Constituição Federal.
Decido.
A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º
ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da
existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no
recurso extraordinário. Posteriormente, a matéria foi regulamentada pela Lei
nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo
Civil. A norma do § 2º do artigo 543-A determina que “o recorrente deverá
demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo
Tribunal Federal, a existência da repercussão geral”. Por fim, o Supremo
Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as
normas regimentais necessárias à sua execução.
Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do
julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Tribunal Pleno, Relator o
Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos
extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data
da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em
preliminar formal e fundamentada do recurso, a existência da repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no apelo.
No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto contra
acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a
demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo.
A petição recursal, todavia, não possui a referida fundamentação, o
que implica a impossibilidade do trânsito do presente recurso. Sobre o tema,
anote-se:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA.
PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de
Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão
geral na petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da
existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses
subjetivos das partes.
2. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que
a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o
processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de
instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c, e
327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
3. Cuida-se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em
verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o
objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional almejada.
4. O simples fato de haver outros recursos extraordinários
sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento de ação direta de
inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do
recurso interposto.
5. Agravo regimental desprovido” (RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal
Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 25/4/08).
Ante o exposto, conheço do agravo para, nos termos do artigo 21, §
1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, negar seguimento ao
recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 22 de junho de 2016.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
27/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201303990044079 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?