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Movimentações Ano de 2016
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00049327120124036311 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão de Turma
Recursal Federal, que concedeu a repetição de contribuições sociais à
recorrida. (eDOC 40)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 1, IV; 6º; 7º; 19, II; 97;
e 201 do texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que o acórdão recorrido afastou
diversas normas da Lei 8.212/1991, sem atender à reserva de plenário; que a
recorrida comprovou o pagamento de apenas uma das três guias de
recolhimento; e que o princípio da solidariedade que rege a Seguridade Social
impede a repetição dos valores vertidos pelo segurado individual, ainda que
não resultem em benefício para si. (eDOC 43, p. 5)
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, quanto à alegação de ofensa ao art. 97, verifico que a
Turma Recursal, ao analisar o caso concreto, não declarou inconstitucionais
os dispositivos apontados, nem afastou sua aplicação, por julgá-los
inconstitucionais, mas apenas interpretou as normas legais.
Ainda que assim não fosse, por não constituírem órgão fracionário de
tribunal, as turmas recursais não são alcançadas pela cláusula de reserva de
plenário (CF, art. 97). Sobre o tema, o seguinte precedente:
''PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA
CF/88. SÚMULA VINCULANTE 10. JUIZADOS DE PEQUENAS CAUSAS E
ESPECIAIS. INAPLICABILIDADE. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
TÉCNICA. CONSELHOS REGIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E
AGRONOMIA. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, I, DA CF/88. APLICABILIDADE. ARE
748.445 (REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI - TEMA 692). AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.'' (RE 832175 AgR, Rel. Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 14.10.2014)
Ademais, o Tribunal de origem, ao examinar o conjunto probatório
constante dos autos, consignou que houve pagamento a maior pelo
contribuinte, por equívoco. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do
acórdão impugnado:
“Não obstante a parte autora tenha apenas apresentado uma guia
autenticada referente ao pagamento relativo à competência de setembro de
2012 (fl. 04, pet. provas), verifico que o segundo e o terceiro pagamento
efetuado via Internet (fls. 05/06, pet. Provas), a maior, encontra-se
devidamente comprovado pelo valor constante do histórico de contribuições
constante do Sistema da Previdência CNIS...
Com efeito, enquanto consta recolhimento na competência de agosto
e. outubro de 2012, no montante de R$ 1.290,00, no mês de competência de
setembro de 2012, objeto da presente ação, o montante triplica, passando a
remontar a quantia de R$3.870,00, valor este que expressa exatamente as
três parcelas de R$1.290,00.” (eDOC 40, p. 1)
Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso
extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal.
Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RETIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ANÁLISE DE EVENTUAL VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DEPENDENTE DE REELABORAÇÃO DA ESTRUTURA FÁTICA
CONSTANTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA
NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102
DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 1º.11.2012. A
controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança
estatura constitucional. A pretensão da agravante encontra óbice na Súmula
279 do Supremo Tribunal Federal, pois eventual ofensa aos preceitos
constitucionais invocados somente se materializaria, no caso, de forma
reflexa, a demandar, em primeiro plano, para sua constatação, a reelaboração
do quadro fático delineado. As razões do agravo regimental não se mostram
aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada,
mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da
Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido”. (ARE
868820 AgR, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 13.4.2015)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RETIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 833654
AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 9.12.2014)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, a , do
NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2016.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
24/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00049327120124036311 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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