Informações do processo ARE 979332

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/06/2016 a 01/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

01/08/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200234000013450 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto em face de acórdão da Segunda Turma do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:

“ PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES E
ESTENDIDO AOS SERVIDORES CIVIS. LEI Nº. 8.627/93. PRELIMINAR
REJEITADA. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS.
TRANSAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.226/01. LEI Nº 8.906/94. BASE
DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SOBRE OS ACORDOS
ADMINISTRATIVOS. COMPENSAÇÃO. LIMITES. HONORÁRIOS DE
SUCUMBËNCIA MANTIDOS.

1. Afasta-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional
arguida pelos exequentes, tendo em vista que a sentença recorrida apreciou
as questões relevantes à solução da lide, ainda que tenha deixado de se
manifestar sobre algum dos argumentos postos pelos embargados.

2. Quanto à base de cálculo do reajuste, já está há muito consolidado
o entendimento no sentido de que o reajuste de 28,86% incide sobre todas as
parcelas remuneratórias, por se cuidar, na espécie, de reajuste geral dos
servidores públicos.

3. Assim, também as gratificações, adicionais, e parcelas de natureza
permanente, atreladas ou não ao vencimento básico, devem ser
contempladas com a referida reposição salarial, cumprindo ressaltar apenas,
que não se admite, em casos que tais, que as parcelas conectadas ao
vencimento básico sofram dupla repercussão do reajuste, sob pena de
indevido bis in idem. Porém, majorado o vencimento básico do servidor, tais
parcelas deverão ser automaticamente aumentadas.

4 .  Com efeito, uma vez que o aumento de 28,86% foi concedido em
razão da falta de aplicação de um reajuste geral de vencimentos para os
servidores civis, todos os vencimentos básicos da carreira destes servidores
devem ser aumentados no referido percentual, adequando-se o percentual
desse reajuste, caso a caso, em razão de eventuais reposicionamentos
obtidos pela Lei nº 8.627/93, deixando sempre claro que poderá tal percentual
incidir em sua integralidade não só sobre as parcelas relativas às gratificações
como também nas atreladas ao vencimento se sobre elas não houve qualquer
reajuste.

5. Portanto, correta a incidência do reajuste de 28,86% integralmente
sobre as parcelas relativas à: Função Gratificada – FG; Gratificação por
Desempenho de Função – GADF e Adicional de Gestão Educacional, eis que
as mesmas devem integrar a base de cálculo por se tratar de vantagens de
caráter permanente e habitual incidente/decorrente do cargo efetivo/comissão.

6. Merece ser acolhida a alegação dos embargados quanto à
indevida limitação dos cálculos de liquidação até junho/1998, inclusive com
relação às parcelas acima mencionadas. Nos termos da jurisprudência deste
Tribunal, restando percentuais residuais a serem implantados de forma a
complementar o reajuste de 28,86%, devem os mesmos ser incorporados, se
ainda não o foram, ainda que posteriormente à edição da Medida Provisória nº
1.704/98 e suas sucessivas reedições, ou seja, é devido qualquer resíduo
ainda não efetivamente pago, não obstante a existência de previsão normativa
no sentido de determinar a incorporação administrativa do referido reajuste.

7. O acordo celebrado extrajudicialmente pelas partes, sem
participação do advogado, não prejudica seu direito autônomo de executar a
verba honorária resultante do título judicial.

8. A Medida Provisória nº. 2.226, de 04.09.2001, que alterou o art. 6º
da Lei nº. 9.469, de 10 de julho de 1997, e que não foi convertida em lei, não

tem eficácia contra norma especial – Lei nº. 8.906, de 04.07.94 - que veiculou
o Estatuto da Advocacia.

9. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão ocorrida em
16.08.2007, por maioria de votos, deferiu em parte a liminar requerida na Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº. 2527 para suspender o artigo 3º da Medida
Provisória nº. 2.226, de 4 de setembro de 2001.

10. A base de cálculo para apuração da verba honorária sobre os
acordos administrativos deverá ser o montante integral do que seria devido
aos acordantes, de acordo com o título executivo, e não os valores
efetivamente pagos em razão da transação realizada.

11. Não prospera os argumentos da FUB de que o reajuste de
28,86% deve ser compensado com as reposições concedidas por legislação
anterior à Lei nº 8.627/93, qual seja, a Lei nº 8.460/92.

12. De acordo com a jurisprudência dos Tribunais e consoante amplo
debate levado a efeito sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal,
a compensação deve ter por base apenas o reposicionamento dado pela
própria Lei nº 8.627/93. Assim, não se pode pretender compensar outros
reajustes concedidos sob outros títulos e fundamentos que não os
determinados pelo título judicial sob pena de afronta à coisa julgada.

13. Mantidos os honorários de sucumbência fixados pelo Magistrado
a quo , em favor dos embargados, tendo em vista que a FUB restou vencida
na maior extensão do pedido veiculado nos presentes embargos.

14. Apelação dos embargados parcialmente provida, nos termos dos
itens 3, 5, 6, 7 e 10. Apelação da FUB a que se nega provimento.”

No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso
XXXVI, e 37, incisos X e XIII, da Constituição Federal.

Decido.

A irresignação não merece prosperar, haja vista que a matéria
constitucional contida nos dispositivos constitucionais indicados como violados
no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo
certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual
omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356
desta Corte.

É certo que, no caso do recurso extraordinário, para se considerar
que houve prequestionamento, não é necessário que o acórdão recorrido
tenha tratado explicitamente dos dispositivos constitucionais invocados pela
parte recorrente. É necessário, porém, que o referido acórdão tenha versado
inequivocamente sobre a matéria neles abordada, o que não ocorreu no caso
em tela.

Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte é pacífica no
sentido de que, se a ofensa à Constituição surgir com a prolação do acórdão
recorrido, é necessário opor embargos declaratórios que permitam ao Tribunal
de origem apreciar o ponto sob o ângulo constitucional.

Por fim, registro que a Corte não admite a tese do chamado
prequestionamento implícito.

Sobre o tema, anotem-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO:
SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INADMISSIBILIDADE
DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 860.087/GO AgR, Segunda Turma,
Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 5/3/15).

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Prequestionamento.
Incidência da Súmula 282/STF. Prequestionamento implícito.
Inadmissibilidade. 1. A simples afirmação de que os dispositivos
constitucionais suscitados nas razões e contrarrazões de apelação estariam
prequestionados não é suficiente para considerar prequestionada a matéria
constitucional suscitada no recurso extraordinário. É necessário a oposição de
embargos de declaração. Incide, no caso, a Súmula nº 282/STF. 2. A Corte
não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que,
caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo ,
é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais
devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de
possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo
constitucional. 3. Agravo regimental não provido” (RE nº 764.652/SCAgR,
Primeira Turma, de minha relatoria , Dje de 2/5/15).

“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Alegação de ofensa
ao art. 5º, LXIX e 97, da Carta Magna. Ausência de prequestionamento. Caso
a violação à Constituição surja no julgamento do acórdão recorrido, torna-se
indispensável à oposição dos embargos de declaração. 3. Agravo regimental a
que se nega provimento” (RE nº 411.859/MS-AgR, Segunda Turma, Relator o
Ministro Gilmar Mendes , DJ de 3/3/06).

Ademais, a discussão travada nestes autos não prescinde da análise
da legislação infraconstitucional pertinente (Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93,
Decreto 2.693/98), cujo reexame é inviável em recurso extraordinário. A
propósito:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Negativa
de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Artigo 5º, inciso XXXVI, da
Constituição Federal. Coisa julgada. Limites objetivos. Ofensa reflexa.
Compensação do reajuste de 28,86%. Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93. Ausência
de repercussão geral. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal
de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. É pacífica a
orientação desta Corte de que não se presta o recurso extraordinário à
verificação dos limites objetivos da coisa julgada, haja vista tratar-se de

discussão de índole infraconstitucional. 3. O Plenário desta Corte, no exame
do AI nº 843.753/AL, Relator o Ministro Cezar Peluso , concluiu pela ausência
de repercussão geral do tema relativo à compensação do reajuste de 28,86%
com as reposições salariais posteriores ao reajustamento concedido pelas
Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, diante da suposta violação dos limites objetivos
da coisa julgada, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 4. Agravo
regimental não provido.” (ARE 667.197, Primeira Turma, de minha relatoria,
DJe de 14/12/12)

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA RETRIBUIÇÃO
ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS
LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (AI 775.680, Primeira Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia , DJe de 14/12/12)

“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Recurso que não
demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Servidor Público do Poder
Judiciário. Reajuste de 28,86%. Lei no 9.421, de 1996. Ofensa reflexa à
Constituição Federal. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (RE nº 376.838/PB-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Gilmar Mendes, DJe de 28/3/08).

“DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER
JUDICIÁRIO. REAJUSTE DE 28,86%. LEI 9.421/96. 1. A discussão relativa ao
reajuste de 28,86% não possui índole constitucional, pois depende do prévio
exame da legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental improvido.” (RE
nº 507.708/SP-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe
de 28/11/08).

Por fim, esta Corte concluiu pela ausência de repercussão geral da
matéria, em situação análoga à dos autos, no exame do AI nº 843.753/AL,
Relator o Ministro Cezar Peluso , tema 418, relativo à compensação do
reajuste de 28,86% com as reposições salariais posteriores ao reajustamento
concedido pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, diante da suposta violação dos
limites objetivos da coisa julgada, dado o caráter infraconstitucional da
matéria.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, §1° do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente

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27/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
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