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Movimentações Ano de 2016
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50016560520134047015 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: PARANÁ
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O Colegiado de origem assentou a improcedência do pedido de
concessão de auxílio-acidente, tendo em vista a inexistência de redução da
capacidade laborativa da autora. No recurso extraordinário cujo
processamento busca alcançar, a recorrente alega a violação dos artigos 7º,
incisos XXII e XXVIII e 201, § 10º, da Constituição Federal. Articula com o
direito ao auxílio-acidente, apontando terem as lesões decorrentes de
acidente de trânsito resultado em sequelas definitivas, com minoração da
capacidade para o trabalho.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
O Órgão julgador expressamente consignou a não redução da
capacidade laborativa da autora. Colho do acórdão recorrido o seguinte
trecho:
Quanto à incapacidade, foi realizada perícia médica (Evento07-
LAU1), na qual o perito atestou que a parte autora sofreu um atropelamento
em 10/07/2008, que lhe causou lesão de ligamentos do joelho direito.
Contudo, o médico concluiu que não restaram sequelas que
incapacitem ou reduzam a capacidade para o trabalho habitual.
Importa destacar que não se ignora que a legislação não especifica o
grau de redução da capacidade capaz de ensejar o recebimento de auxílio-
acidente, de modo que se conclui que qualquer grau deve ser reconhecido
para fins de concessão deste benefício em específico. Contudo no caso dos
autos o perito foi claro ao afirmar no laudo pericial que não há sequelas
incapacitantes para o trabalho.
Ressalto que o perito nomeado formulou seu parecer após a
realização de exames clínico (físico) e complementares, analisando os
documentos apresentados nos autos, tendo demonstrado conhecimento
técnico suficiente para o desempenho de seu mister.
Divergir deste entendimento demandaria, em última análise, o
reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro
diverso, assentar a viabilidade do recurso.
Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais – Lei nº 8.213/91 – não
ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a
violência à Carta da República, pretende-se submeter à análise matéria que
não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este
agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço
que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do
Tribunal.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 28 de junho de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
28/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50016560520134047015 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
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