Informações do processo ARE 979349

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/06/2016 a 01/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

01/08/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50046240720144047004 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PARANÁ

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADORA RURAL. SALÁRIO MATERNIDADE. PREENCHIMENTO
DE REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS: SÚMULA
N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da
Constituição da República contra o seguinte julgado da Segunda Turma
Recursal do Paraná:

“Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença
que julgou improcedente pedido de concessão de salário-maternidade.

Nas razões recursais, a parte autora alega a necessidade de
designação de audiência de instrução para a comprovação da atividade rural
como boia-fria. Sustenta ainda a necessidade de atenuação da exigência de
início de prova material do labor rural como diarista.

A partir disso, pugna pela reforma da sentença.

Fundamentação

Cerceamento de defesa

É lícita, na formação do convencimento, a utilização de dados
colhidos mediante justificação Administrativa. Os magistrados têm
determinado ao INSS a reabertura do processo administrativo, com a
realização da justificação administrativa como meio, inclusive, de agilização
do feito. Na ocasião, é concedido à parte o direito de acompanhar-se de
advogado(a), além de repassar as informações necessárias ao deferimento
do benefício via depoimento pessoal e/ou oitiva de testemunhas. Essa
sistemática vai ao encontro dos princípios da celeridade e economia
processual. A esse respeito, eis o posicionamento adotado pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. EPIS. 1. A falta de provocação
administrativa não inviabiliza o acesso à via judicial, se a contestação repele o
pedido formulado pelo segurado, caracterizando o interesse processual em
ver dirimida a lide e reconhecido o direito postulado à inicial. 2. Não há falar
em cerceamento de defesa se a justificação administrativa juntada aos autos
supre a produção de prova testemunhal para comprovação do labor rural. Nos
termos do art. 130 do CPC, o julgador pode indeferir a produção de provas
que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis
ou as meramente protelatórias, mormente por que destinadas à formação de
seu convencimento. 3. Comprovado o labor rural em regime de economia
familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por
prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo
tempo de serviço. 4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento
da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em
vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como
direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 5. Até 28-04-1995 é

admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou
por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto
para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o
enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação
da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até
05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo
técnico, ou por meio de perícia técnica. 6. Tendo havido oscilação dos níveis
de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que
se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma
vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente
tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do
STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR). 7. A exposição do segurado aos agentes
nocivos álcalis cáusticos, umidade excessiva, frio excessivo e agentes
biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 8.
Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela
legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a
especialidade do tempo de labor correspondente. 9. Preenchidos os requisitos
legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição integral, desde a DER, segundo o cálculo que lhe for
mais vantajoso. (TRF4, AC 5001448- 49.2012.404.7114, Quinta Turma,
Relator p/ Acórdão (auxílio Ricardo) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos
em 04/02/2015) .

(…)

Dessa forma, nos casos em que houver determinação de colheita da
prova oral por intermédio de justificação Administrativa, a realização de nova
audiência em Juízo somente terá lugar caso demonstrado algum vício na
realização do ato administrativo.

Além do mais, a análise do conjunto probatório leva-me à conclusão
de que é prescindível, no caso em tela, a realização de nova oitiva das
testemunhas, já que os autos situavam-se devidamente instruídos e para
julgamento.

Afasto, portanto, a alegação de cerceamento de defesa, não havendo
que se falar em anulação da sentença recorrida.

Salário-maternidade

O benefício de salário-maternidade é devido a todas as seguradas e,
inclusive, às mães adotivas.

Inicialmente, importa ressaltar que o salário maternidade é devido à
segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre
28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, na forma do artigo 71, da
Lei nº 8.213/91. Para a segurada especial, é garantida a concessão de 1
salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao
nascimento, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, c/c art.
93, § 2.°, do Decreto n.° 3.048/99, na redação conferida pelo Decreto nº
3.265/99, que previu para os amparos postulados a contar de 30/11/1999, que
a referida carência passaria a ser de 10 (dez) mesesantes do nascimento, em
lugar dos originários 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício,
exigida pelo art. 39 da Lei nº 8.213/91.

O nascimento da filha da autora, fato gerador do benefício, ocorreu
em 01/10/2013 (Ev. 1 - PROCADM5 - fl. 03).

Assim, a controvérsia nos autos reside na comprovação da atividade
rural no período de 10 meses anteriores ao nascimento.

O início de prova material tem natureza indiciária. Visa demonstrar os
indícios que sustentam a pretensão da parte requerente. Portanto, a sua
caracterização não demanda prova cabal, mas algum 'registro por escrito que
possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela
testemunhal' (TRF 4ª Região - AC n°2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz
João Surreaux Chagas, DJU de 25/07/2001, p. 215).

De acordo com a jurisprudência firmada na 2ª Turma Recursal,
documentos em nome de membros da família podem, a princípio, servir
quanto à exigência legal referente ao início da prova material. Tal
entendimento, no entanto, aplica-se ao trabalho em regime familiar, no qual os
documentos são emitidos em nome de somente um dos membros do grupo.
Já no trabalho de boia-fria, de cunho eminentemente individual, a
documentação referente a um dos familiares - no caso, a esposa do autor -
não necessariamente se estenderá ao outro membro da família que alegue
exercer atividade de diarista.

Nos presentes autos, inexistem documentos em nome próprio da
autora contemporâneos ao período de carência que comprovem o efetivo
labor como boia-fria.

A esse respeito, deve-se consignar que o exercício de trabalho rural
na condição de diarista não dispensa o autor de apresentar início de prova
material (art. 55, § 3º, da LBPS; Súmula 149-STJ; TNU - processo n.
0002643-79.2008.4.04.7055, Relator Juiz Federal Alcides Saldanha Lima,
decisão de 27 de junho de 2012). Com efeito, a comprovação do exercício de
atividade rural pelo bóia-fria não pode embasar-se apenas em prova
testemunhal. Sobre a questão, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça
e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

(…)

Por fim, ressalto a inaplicabilidade do princípio  in dubio pro misero ao
caso em pauta. Diante das particularidades da participação popular no custeio
da Previdência Social, além de sua notória influência na distribuição de renda
nacional, a concessão de prestações previdenciárias demanda o efetivo
preenchimento dos requisitos legais. Desse modo, é mister que a parte

requerente apresente aos autos início de prova material apto a demonstrar
indícios de efetivo labor rural durante o período analisado.

Assim, como não restou devidamente comprovado o exercício de
labor rural durante o período de carência, a parte autora não tem direito à
concessão de salário maternidade.

Dispositivo

Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
corrigido da causa, observada a suspensão na hipótese de justiça gratuita.

Considero desde já prequestionados todos os dispositivos legais e
constitucionais invocados, porquanto a fundamentação ora exarada não viola
qualquer dos dispositivos suscitados pelas partes, seja de Legislação Federal,
seja da Constituição da República. Eventuais embargos para
prequestionamento estarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de
regência da matéria.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO“
(doc. 40).

2. A Agravante afirma ter a Turma Recursal contrariado os arts. 6º, 7º
e 227, § 3º, inc. II, da Constituição da República.

Argumenta que o “Supremo Tribunal Federal deverá interpretar a
questão, arguida pela recorrente, não apenas no sentido estritamente jurídico,
mas também sob a ótica da repercussão econômica e social, ainda que
sempre conectada com o direito constitucional.

Não há duvidas que tal decisão terá seus efeitos transportados para
a coletividade, que passará a fazer uso do seu direito de pretensão de forma
ilimitada, conforme a finalidade do legislador, quando a lide versar sobre
pedido de Salário Maternidade rural de boia fria, como também a prova
documental por demais escassa em razão da informalidade que abrange os
boias frias, pois devendo essa classe de trabalhadores terem seus direitos
pautados na analise de provas testemunhais, sendo que estas refletem a
imagem real do povo campesino, os quais são albergado pela Sumula 14, o
qual na presente faltou a audiência de instrução” (doc. 43).

3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de
ausência de ofensa constitucional direta e incidência da Súmula n. 279 do
Supremo Tribunal Federal.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .

4. Razão jurídica não assiste à Agravante.

5. A apreciação do pleito recursal demandaria a análise prévia da
legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 8.213/1991) e
reexame o conjunto fático-probatório do processo. Incide, na espécie, a
Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal:

“ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. AUSÊNCIA
DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. Hipótese em que, para dissentir do
entendimento do Tribunal de origem, seria necessário o reexame da
legislação infraconstitucional aplicada ao caso. Ausência de argumentos
capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega
provimento ” (AI n. 675.059-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira
Turma, DJe 1º.4.2014).

“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA.
PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DAS PROVAS.
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO ” (ARE n. 744.208-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma,
DJe 4.11.2013).

“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Previdenciário. Aposentadoria integral. Trabalhador rural. Requisitos para
concessão do benefício não demonstrados na origem. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a
análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas
dos autos. Incidência da Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental
não provido ” (ARE n. 648.4375-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira
Turma, DJe 16.12.2013).

“ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE SALÁRIO-
MATERNIDADE. LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (AI
n. 640.745-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 23.10.2009).

Nada há a prover quanto às alegações da Agravante.

6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a ,
al.

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Origem: 50046240720144047004 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PARANÁ


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