Informações do processo ARE 979442

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/06/2016 a 01/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2016

01/08/2016

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00098175420094030000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 5°, XXII e LIV, 7°, III,
e 97 da Constituição Federal.

Insurge-se, no recurso extraordinário, contra acordão, assim
ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT , DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA
COBRANÇA AO SÓCIO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.

1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em
consonância com o disposto no artigo 557, caput , do Código de Processo
Civil.

2. A mera reiteração das alegações trazidas no agravo de instrumento
impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ.

3. Agravo legal desprovido.”

Decido.

Não merece prosperar a irresignação.

A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as
alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal,
da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas
infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário.
Nesse sentido:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (ARE nº 748.371/MT-RG,
Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 1°/8/13).

Ressalta-se, ainda, que restou descaracterizada a violação do artigo
97 da Constituição Federal, uma vez que o acórdão recorrido não declarou a
inconstitucionalidade do art. 4°, § 2°, da Lei de Execução Fiscal. Nesse
sentido, cito os seguintes acórdãos:

“EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS.
RESPONSABILIDADE. SÍNDICO. MASSA FALIDA. REEXAME DO ACERVO
PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
INEXISTENTE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no
sentido de que não se deve confundir interpretação de normas legais com a
declaração de inconstitucionalidade dependente da observância da cláusula
de reserva de plenário. No caso, não houve o afastamento da norma
constante do art. 4º, § 2º, da Lei de Execução Fiscal, mas, tão somente, a
constatação de que o dispositivo não pode ser aplicado à hipótese fática dos
autos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n° 878.824/SP-
AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 6/8/15).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1. O Tribunal a quo
não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por
violados. Incidência dos óbices das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal. 2. Controvérsia decidida à luz de legislação
infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 3. Inviável o
recurso extraordinário pela alínea "a", por ofensa ao artigo 97 da CB/88,
quando impugna decisão que não declarou a inconstitucionalidade dos textos
normativos questionados. Precedentes. Agravo regimental a que se nega
provimento” (AI nº 785.709/RS-AgR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Eros Grau , DJe de 24/6/10).

Anote-se, ainda, que não incide, no caso em tela, o entendimento
referente ao enunciado da Súmula Vinculante n° 10, pois a cláusula de
reserva de plenário é aplicável às hipóteses em que é afastada a incidência
da norma com fundamento na Constituição, o que não ocorreu no presente
feito.

Por fim, para acolher a pretensão recursal e ultrapassar o
entendimento do Tribunal de origem quanto o redirecionamento da demanda
referente aos sócios no tocante ao recolhimento do FGTS, seria necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como das normas
infraconstitucionais pertinentes, o que é incabível em sede de recurso
extraordinário. Incidência do enunciado da Súmula nº 279/STF. Nesse sentido:

“EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. REFORMA DA SENTENÇA DE MÉRITO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. NOME DOS
SÓCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. PRESUNÇÃO DE
CERTEZA E LIQUIDEZ. ART. 135 DO CTN. EVENTUAL VIOLAÇÃO
REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO
EM 24.02.2010. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da
Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação
infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência
jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal.

Divergir do entendimento do Tribunal a quo acerca do redirecionamento da
execução para o sócios da empresa executada promovida pelo Estado
demandaria a análise de normas infraconstitucionais e da moldura fática dos
autos. Na hipótese, consta a indicação do nome dos sócios na Certidão de
Dívida Ativa - CDA que nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional –
CTN preencheu os requisitos indispensáveis e essenciais de validade, razão
pela qual não há falar em exclusão de responsabilidade dos sócios da
empresa executada. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não
provido” (AI n° 837.053/RN-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa
Weber , DJe de 11/11/14).

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.

1. Caso em que entendimento diverso do adotado pela instância
judicante de origem demandaria o reexame da legislação ordinária aplicada à
espécie e a análise dos fatos e provas constantes dos autos. Providências
vedadas neste momento processual. 2. De mais a mais, incide a Súmula 282/
STF. 3. Agravo regimental desprovido” (AI n° 766.801/PR-AgR, Relator o
Ministro Ayres Britto , DJe de 22/2/12).

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PRESTADOR DE
SERVIÇOS CONTÁBEIS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA EXCLUSIVAMENTE À
LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Caso em que entendimento
diverso do adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
demandaria o reexame da legislação ordinária aplicada à espécie e a análise
dos fatos e provas constantes dos autos. Providências vedadas na instância
recursal extraordinária. 2. Incidência da Súmula 282/STF. 3. Agravo regimental
desprovido”(RE nº 576.124/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Ayres Britto , DJe de 13/10/11).

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 24 de junho de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

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27/06/2016

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Procedência: SÃO PAULO


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