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Movimentações Ano de 2016
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00608569720128120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Mato
Grosso do Sul, maneja agravo Rubens Riquelme Correa. Aparelhado o
recurso na afronta ao art. 93, IX, da Lei Maior.
É o relatório.
Decido.
Ao exame dos autos, constato que não apresentada preliminar formal
e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional suscitada no
recurso extraordinário (art. 543-A, § 2º, do CPC/1973).
Na dicção do referido texto legal, “ O recorrente deverá demonstrar,
em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal
Federal, a existência da repercussão geral ”.
A teor do decidido no julgamento do AI 664.567-QO, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, Plenário, DJe 05.9.2007, aplica-se aquele dispositivo
legal nos recursos extraordinários interpostos após a publicação da Emenda
Regimental 21 desta Corte ocorrida em 03.5.2007.
Nesse sentido, o AI 729.430, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe
30.10.2008; o AI 724.267, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 02.9.2008; o RE
591.103, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 29.8.2008; e o RE 569.476-
AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJe 24.4.2008.
Na espécie, embora intimado o Recorrente do acórdão hostilizado já
em 2015, não consta do recurso extraordinário qualquer alusão sobre a
repercussão geral da questão constitucional, tampouco preliminar específica.
Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
28/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00608569720128120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
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