Informações do processo ARE 979885

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/06/2016 a 01/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul

Movimentações Ano de 2016

01/08/2016

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
  • Defensor Público-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00608569720128120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Mato
Grosso do Sul, maneja agravo Rubens Riquelme Correa. Aparelhado o
recurso na afronta ao art. 93, IX, da Lei Maior.

É o relatório.

Decido.

Ao exame dos autos, constato que não apresentada preliminar formal
e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional suscitada no
recurso extraordinário (art. 543-A, § 2º, do CPC/1973).

Na dicção do referido texto legal, “ O recorrente deverá demonstrar,
em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal
Federal, a existência da repercussão geral
”.

A teor do decidido no julgamento do AI 664.567-QO, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, Plenário, DJe 05.9.2007, aplica-se aquele dispositivo
legal nos recursos extraordinários interpostos após a publicação da Emenda
Regimental 21 desta Corte ocorrida em 03.5.2007.

Nesse sentido, o AI 729.430, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe
30.10.2008; o AI 724.267, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 02.9.2008; o RE
591.103, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 29.8.2008; e o RE 569.476-
AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJe 24.4.2008.

Na espécie, embora intimado o Recorrente do acórdão hostilizado já
em 2015, não consta do recurso extraordinário qualquer alusão sobre a
repercussão geral da questão constitucional, tampouco preliminar específica.

Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 29 de junho de 2016.

Ministra Rosa Weber
Relatora


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/06/2016

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
  • Defensor Público-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00608569720128120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MATO GROSSO DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão