Informações do processo ARE 980452

Movimentações Ano de 2016

01/08/2016

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00087348320128260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça,
cuja ementa transcrevo:

AÇÃO DE COBRANÇA. Plano de assistência médico-hospitalar.
Improcedência. Comprovação nos autos de que o plano foi cancelado. Nada é
devido pela ré. Recurso não provido.

No extraordinário, aduz-se violação do artigo 5º, XXXV e LIV, da
Constituição Federal. Alega-se negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao
princípio do devido processo legal.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas
discutidos nestes autos.

No julgamento do RE-RG 956.302, finalizado em 20.05.2016 (Tema
895), esta Corte entendeu pela inexistência de repercussão geral quando a
invocação do princípio da inafastabilidade de jurisdição ocorre com
fundamento em argumentos genéricos, demonstrando inconformismo com o
deslinde legal dado ao feito por incidência das normas de direito processual
civil, como ocorreu no caso dos autos.

Ademais, no exame do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, DJ
e  de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário do Supremo
Tribunal Federal assentou que não há repercussão geral quando a alegada
ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura
ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o
recurso extraordinário, como no caso em exame.

Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal
Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com
agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para

adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 29 de junho de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2016

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Origem: 00087348320128260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


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