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Movimentações Ano de 2016
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00087348320128260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça,
cuja ementa transcrevo:
AÇÃO DE COBRANÇA. Plano de assistência médico-hospitalar.
Improcedência. Comprovação nos autos de que o plano foi cancelado. Nada é
devido pela ré. Recurso não provido.
No extraordinário, aduz-se violação do artigo 5º, XXXV e LIV, da
Constituição Federal. Alega-se negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao
princípio do devido processo legal.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas
discutidos nestes autos.
No julgamento do RE-RG 956.302, finalizado em 20.05.2016 (Tema
895), esta Corte entendeu pela inexistência de repercussão geral quando a
invocação do princípio da inafastabilidade de jurisdição ocorre com
fundamento em argumentos genéricos, demonstrando inconformismo com o
deslinde legal dado ao feito por incidência das normas de direito processual
civil, como ocorreu no caso dos autos.
Ademais, no exame do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, DJ e de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário do Supremo
Tribunal Federal assentou que não há repercussão geral quando a alegada
ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura
ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o
recurso extraordinário, como no caso em exame.
Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal
Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com
agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para
adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00087348320128260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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