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Movimentações Ano de 2016
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00894311320128050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: BAHIA
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00894311320128050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: BAHIA
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA: SÚMULA
N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO CONTRATUAL.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS:
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, als. a e c, da
Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal dos
Juizados Especiais da Bahia:
“ RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE
CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A
PRETENSÃO DEDUZIDA, ADEQUANDO A TAXA DE JUROS À MÉDIA DE
MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA, NOS TERMOS DELIBERADOS
PELO STJ. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. NÃO PROVIMENTO
AO RECURSO ” (fl. 1, doc. 13).
2. No recurso extraordinário, o Agravante alega que, “com a
supressão dos §§ 1º a 3º do artigo 192 da Constituição Federal pela EC
40/2003, não há mais que se falar em limite de juros de 12% ao ano,
tampouco se pode entender pela aplicação das disposições da Lei 22626/33
às instituições financeiras após o advento da Lei 4595/64 ” (fl. 4, doc. 4).
Assevera que “ o contrato obriga os contratantes, sejam quais forem
as circunstancias em que tenha de ser cumprido. Estipulado validamente seu
conteúdo, vale dizer, definidos os direito e obrigações de cada parte, as
respectivas clausulas, que somente se permitem mediante novo concurso de
vontade ” (fl. 10, doc. 4).
3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência
de ofensa constitucional direta (doc. 51).
O Agravante argumenta “ não haver ocorrido o evento previsto no
artigo 88 e seguintes do Código Civil, que dispõe que a vontade da parte só
estará viciada quando ocorrer algum tipo de violência ou coação que incuta á
pessoa ou alguém de sua família fundado temor de dano. No caso em
comento, concorrendo o total arbítrio do Recorrido, indispensável a
obediência ao princípio do direito contratual do pacta sunt servanda” (fl. 8,
doc. 14).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .
4. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
5. O Agravante não impugnou a decisão agravada nem demonstrou,
de forma específica e objetiva, por que deveria ser superada (Súmula n. 287
do Supremo Tribunal Federal). Assim, por exemplo:
“ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à
parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que
não ocorreu no caso. Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n.
765.870-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 21.3.2014).
“ AGRAVO - OBJETO. Visando o agravo a fulminar a decisão que se
ataca, as razões devem estar direcionadas de modo a infirmá-la. O silêncio
em torno dos fundamentos consignados é de molde, por si só, a levar à
manutenção do que assentado. Frente ao descompasso entre a decisão
impugnada e as razões do agravo, este transparece como sendo meramente
protelatório. AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do
exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de
Processo Civil ” (AI n. 567.171-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira
Turma, DJ 27.10.2006).
“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº
12.322/2010) – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO
– INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE
ATO DECISÓRIO – RECURSO IMPROVIDO. - Impõe-se, à parte recorrente,
quando da interposição do agravo, a obrigação processual de impugnar todas
as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de
admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes ” (ARE n. 808.798-
AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 27.6.2014).
6. Ressalte-se ter este este Supremo Tribunal assentado, no
julgamento do Agravo de Instrumento n. 804.209 (Tema n. 310), Relator o
Ministro Gilmar Mendes, inexistir repercussão geral na questão discutida
nestes autos porque necessária a análise de legislação infraconstitucional:
“ Juros. Limitação em 12% ao ano. Contratos celebrados após o
advento da Emenda Constitucional n. 40/2003. Legislação Infraconstitucional.
Inexistência de repercussão geral ” (DJ 15.10.2010).
Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos
extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional
devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art.
327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.
7. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. III, do Código
de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal).
Publique-se .
Brasília, 30 de junho de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
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