Informações do processo ARE 980749

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

01/08/2016

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00171038720128080038 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: ESPÍRITO SANTO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2016

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00171038720128080038 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: ESPÍRITO SANTO

DECISÃO:

A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário, em
face do enunciado da Súmula 284/STF, uma vez que “
o presente excepcional
não reúne mínimas condições de admissão, em virtude da manifesta
deficiência de fundamentação
”. Assentou, ademais: “ a recorrente (…) não
especificou de que forma poderia ter se verificado a violação no julgado
hostilizado,
sendo que sequer atacou os fundamentos do acórdão
recorrido
”.

O agravo é manifestadamente inadmissível, tendo em vista que a
parte recorrente não atacou o fundamento utilizado pela decisão agravada
para inadmitir o recurso extraordinário. Nesses casos, é inadmissível o

agravo, conforme a orientação deste Tribunal. Veja-se, nesse sentido, a
seguinte passagem da ementa do ARE 695.632-AgR/SP, julgado sob a
relatoria do Ministro Luiz Fux:

“[...]

1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de
evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão
objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos
os fundamentos do
decisum  que se pretende modificar, sob pena de vê-lo
mantido por seus próprios fundamentos.

2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua
fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se
provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do
recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.
(súmula 287/STF).

3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo
Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar
Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe-
25/06/2010.”

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão