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Movimentações Ano de 2016
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 48000620168110042 - JUIZ DE DIREITO
Procedência: MATO GROSSO
Decisão:
1. Trata-se de reclamação formulada contra ato do Juiz da 7ª Vara
Criminal da Comarca de Cuiabá/MT em que se almeja a preservação da
autoridade de decisão proferida no HC 132.143/MT. Deu-se a presente
relatoria pelo efeito da prevenção regimental.
Narra a petição inicial que:
a) a prisão preventiva do reclamante foi decretada, inicialmente, na
Operação Sodoma I. Em seguida, a custódia processual foi imposta no bojo
da Operação Seven, ambas supervisionadas pela autoridade reclamada;
b) a custódia decretada na Operação Sodoma I foi revogada por esta
Corte no HC 132.143/MT. Poucos dias após a decisão proferida pela Primeira
Turma, a prisão imposta na Operação Seven foi igualmente revogada pelo
Tribunal local;
c) contudo, às vésperas do julgamento desencadeado no contexto da
Operação Seven, a autoridade reclamada decretou novamente a prisão
preventiva do reclamante (Operação Sodoma III);
d) aduz o reclamante que referida medida prisional foi determinada
com base em argumentos jurídicos que já foram afastados pelo STF. Em
verdade, a autoridade reclamada teria imposto nova custódia a fim de, por via
oblíqua, descumprir a decisão da Corte:
“(…) através da decretação reiterada e subsequente de prisões
preventivas tem como único objetivo manter o reclamante sob custódia,
desrespeitando, por via reflexa, as decisões proferidas pelas Cortes
Superiores.
(…)
Esse comportamento é traço marcante da magistrada de 1º grau,
que, em casos específicos, vale-se da reiteração de prisão como forma de
perpetuá-las, independentemente do decidido pelas Cortes Superiores.”
e) referido comportamento da autoridade reclamada não é
desconhecido da Corte, conforme já reconhecido no HC 128.261/MT, Rel. Min.
Gilmar Mendes. Na oportunidade, a mesma Magistrada teria decretado nova
prisão processual de ex-Deputado, após soltura determinada pelo STF,
providência que foi compreendida como violadora do pronunciamento da
Corte;
f) a nova prisão não possui “apenas a mesma raiz fática, mas a
mesma essência de fundamento para justificar a prisão instrumental” .;
Diante do exposto, pleiteia a cassação do novo decreto prisional, forte
no descumprimento oblíquo e habitual da reclamada.
É o relatório. Decido .
2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza
constitucional, deve ser aferido nos limites das normas de regência, que
somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e para
garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como contra
atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante (art. 103-
A, § 3º, da CF).
Ocorre que, em 28.06.2016, ao julgar o HC 134.240/MT, a Primeira
Turma deste Tribunal reconheceu que a decisão ora reclamada (prisão
preventiva decretada no bojo da Operação Sodoma III) não configurava
violação à ordem concedida pelo órgão colegiado no HC 132.143/MT. No
ponto, inclusive, a decisão deu-se por unanimidade, oportunidade em que
consignei que “se a motivação foi declarada inidônea no HC 132.143/MT
(Operação Sodoma I), ainda que as fundamentações possam ser
consideradas semelhantes, isso não contamina, por si só e de modo
automático, a custódia formalizada na Operação Sodoma III, forte na
diversidade do arcabouço fático-processual subjacente.”
Nessa perspectiva, não há desrespeito à decisão da Corte.
3. Posto isso , com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego
seguimento à reclamação.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 29 de junho de 2016.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
13/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 48000620168110042 - JUIZ DE DIREITO
Procedência: MATO GROSSO
DESPACHO:
Inicialmente, faz-se mister asseverar que a urgência aventada pelo
Reclamante não obsta que se ouça a Procuradoria-Geral da República
previamente.
Destarte, abra-se vista à PGR para manifestação no prazo regimental
de 02 (dois) dias, consoante aplicação analógica do art. 192, §1º, do RISTF.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 11 de maio de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
19/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 48000620168110042 - JUIZ DE DIREITO
Procedência: MATO GROSSO
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