Informações do processo RE 945900

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/02/2016 a 01/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Tocantins
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Tocantins

Movimentações Ano de 2016

01/08/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Tocantins
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Tocantins
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00061889420148270000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS

Procedência: TOCANTINS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO RESPONSABILIDADE DO
ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE
MENOR EM ESCOLA PÚBLICA. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :

“ APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO –
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - MORTE DE MENOR
EM ESCOLA PÚBLICA - NEXO DE CAUSALIDADE - CARACTERIZAÇÃO -
DANOS MORAIS E MATERIAIS - OCORRÊNCIA - FIXAÇÃO DO  QUANTUM
- RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO -
PARCIAL PROVIMENTO.

1. A responsabilidade civil do Estado decorre do nexo causal entre o
fato administrativo (condições precárias/quebra da tabela de basquete da
quadra de esportes de colégio estadual) e o do dano suportado pelos autores
(morte de um filho menor em dia e horário escolar).

2. Deve ser mantido o  quantum indenizatório, se, devidamente
observadas as particularidades do caso, não se mostra excessiva, a
configurar enriquecimento injustificado, nem ínfima que se torne inexpressivo.

3. Considerando a natureza da causa, o tempo exigido para seu
serviço e a sucumbência da fazenda pública, fixam-se os honorários
advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

4. Apelo parcialmente provido. ”

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, alega violação ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

Indica a necessidade de demonstração da existência de culpa para a
configuração da responsabilidade civil da Estado nos casos de omissão.

É o relatório. DECIDO .

Não merece prosperar o presente agravo.

Transcrevo da sentença:

“(...)

Observa-se com a oitiva da testemunha arrolada pelos autores, que o
requerido não fazia manutenção na quadra de esportes e que a estrutura
estava precária, o que tornava o ambiente propício para a ocorrência de
acidentes, que infelizmente acabou vitimando uma criança de apenas nove
anos de idade que teria todo um futuro a conquistar.

Desta feita, pela Teoria da Responsabilidade Civil Subjetiva, há
obrigação de o Estado indenizar os pais da vítima, porquanto os professores
da escola Estadual Ruy Brasil Cavalcante de Miranorte-TO, agiram com
culpa, na modalidade negligência, ao descumprir o dever de guarda da
criança vitimada no acidente em questão.

(…)”

A resolução da controvérsia atinente à indenização por danos
materiais e morais em razão da responsabilidade do Estado por morte de
menor em escola pública, por demandar a análise aprofundada do conjunto
fático-probatório dos autos, não pode ser revista pela Suprema Corte, em face
da incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe, verbis : “ Para simples

reexame de prova não cabe recurso extraordinário” .

Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a
insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-
probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se
amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à
discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279
do STF. Nesse sentido, RE 678.144-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe de 19/2/2013; RE 600.866-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe de 13/12/2012; e ARE 719.319-AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli, Primeira Turma, DJe de 28/11/2013, assim ementado:

“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Responsabilidade objetiva do Estado. Indenização. Nexo causal. Reexame de
fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem concluiu
pela responsabilidade objetiva da Administração Pública e pelo consequente
dever de indenizar, com fundamento nos fatos e nas provas constantes dos
autos. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame do conjunto
fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo
regimental não provido. ”

Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do
apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra,
que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar
matéria fática.

Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca
da Súmula 279 do STF:

“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.

A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).

Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).

A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138).

Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no
artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/02/2016

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Seção: PRESIDÊNCIA
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