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Movimentações Ano de 2016
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200872990004216 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
RENDA MENSAL INICIAL. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. CLASSE .
ESCALA DE SALÁRIO-BASE. INTERSTÍCIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 58 DO ADCT. CORREÇÃO DE BENEFÍCIO EM
MANUTENÇÃO
1. O salário-de-benefício considera apenas os 36 (trinta e seis)
últimos salários-de-contribuição, a contar da data do requerimento ou do
afastamento da atividade.
2. Na sistemática de contribuição por escala de salário-base, para
mudar de classe, o contribuinte tem que cumprir todos os interstícios
estabelecidos no art. 29 da Lei 8.212/91.
3. Os valores pagos a mais são desconsiderados, tomando-se para o
cálculo, apenas os valores dentro da classe em que se encontra, observados
os interstícios legais.
4. Milita a favor da Autarquia a presunção de observância do art. 58
do ADCT-CF/88, de abril de 1989 até agosto de 1991, bem como em relação
ao período de setembro a dezembro de 1991, face à edição, pelo MPS, da
Portaria n° 302, de 20/07/92, e da Portaria n° 485, de 01/10/92, presunção
essa que não restou esvaziada pela parte autora. Após esse período,
aplicam-se aos benefícios em manutenção os reajustes determinados em lei.
5. Improcedente o pedido, cabe à demandante arcar com os
honorários do procurador da Autarquia, cuja exigibilidade está suspensa em
razão da AJG deferida.”
No recurso extraordinário, interposto com fulcro no art. 102, III, “a” e
“b”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao artigo 58, do ADCT, e ao
artigo 201, §§ 5º e 6º, do permissivo constitucional.
Sustenta-se, em síntese, o direito à manutenção da equivalência do
benefício em número de salários mínimos, bem como a utilização de um
índice de reajuste que preserve o valor real do benefício previdenciário,
argumentando que os índices utilizados pelo INSS para corrigir os salários de
contribuição e o salário de benefício não atendem ao preconizado pela
Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, assento que o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do ARE 685.029, Rel. Min. Cezar Peluso, entendeu pela ausência
de repercussão geral quanto à matéria relativa aos critérios de cálculo e aos
índices de reajuste aplicados aos benefícios previdenciários (Tema 589). Na
oportunidade, a ementa restou assim redigida:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ART. 201, § 4º, DA CRFB/88. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.”
Conforme assentado pelo relator na ocasião, “ é assente o
entendimento de que o debate em torno do índice utilizado para o reajuste de
benefícios previdenciários depende de exame da legislação
infraconstitucional, pois [...] os critérios informadores do reajustamento dos
benefícios previdenciários hão de ser aqueles resultantes da lei, segundo
prescreve a própria Constituição da República, em seu art. 201, § 4º (antigo §
2º), na redação dada pela EC nº 20/98 (cf. ARE nº 648.039, Rel. Min. CELSO
DE MELLO, DJe 9.11.2011. No mesmo sentido: ARE nº 648.042-AgRg, Rel.
Min. CELSO DE MELLO, DJe 23.04.2012; ARE nº 648.037-AgRg, Rel. Min.
LUIZ FUX, DJe 06.06.2012; RE nº 537.616-AgRg, Rel. Min. DIAS TOFFOLI,
Dje 03.02.2012; e AI nº 543.804-AgRg, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe
15.04.2010) ”.
A par disso, observo que para fundamentar o resultado do
julgamento, o Tribunal de origem baseou-se no exame das provas dos autos e
da legislação aplicável à espécie (Lei 8.213/1991), o que inviabiliza o
processamento do apelo extremo, nos termos da Súmula 279 e da
jurisprudência do STF.
Por derradeiro, o acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência do
STF no sentido de que a equivalência entre o salário mínimo e os benefícios
de prestação continuada, prevista no art. 58 do ADCT, restou limitada à edição
da Lei 8.213/91.
Nesse sentido:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - CONCESSÃO DESSE BENEFÍCIO APÓS
A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 -
INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO PREVISTO PELO ADCT/88, ART. 58 -
FUNÇÃO JURÍDICA DA NORMA DE DIREITO TRANSITÓRIO –
PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
(CF, ART. 201, § 2º) - RE CONHECIDO E PROVIDO.
Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela
Previdência Social na data da promulgação da Constituição, são suscetíveis
de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos
no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se
projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas após 05 de
outubro de 1988. A aplicação de uma regra de direito transitório a situações
que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência subverte a
própria finalidade que motivou a edição do preceito excepcional, destinado,
em sua específica função jurídica, a reger situações já existentes à época de
sua promulgação.
O reajustamento dos benefícios de prestação continuada
concedidos pela Previdência Social após a promulgação da Constituição
rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201, § 2º). O preceito
inscrito no art. 201, § 2º, da Carta Política - constituindo típica norma de
integração - reclama, para efeito de sua integral aplicabilidade, a necessária
intervenção concretizadora do legislador (interpositio legislatoris). Existência
da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre o reajustamento dos valores dos
benefícios previdenciários (arts. 41 e 144).” (RE 171.203, rel. Min. Celso de
Mello, Primeira Turma, DJ de 18.08.1995).
• “PREVIDÊNCIA SOCIAL. Esta Corte já firmou o
entendimento de que o disposto no artigo 202 da Carta Magna
sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável
por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor
(Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
De outra parte, também ela firmou a orientação de que somente os
benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data
da promulgação da Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de seus
valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja
incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de
caráter previdenciário constituídas - como a presente - após 05 de outubro de
1988.
Por fim, esta Corte já firmou o entendimento de que a partir da
vigência da Lei 8.213/93 a adoção do critério de correção vinculado ao salário
mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º do artigo 201 da Constituição.
Dessas orientações divergiu o acórdão recorrido. Recurso
extraordinário conhecido e provido.” (RE 287.788, rel. Min. Moreira Alves,
Primeira Turma, DJ de 04.05.2001).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário, nos
termos do art. 21, §1º, RISTF.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
02/06/2016
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