Informações do processo ARE 708138

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 01/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

01/08/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 50371422420124047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Vistos etc.

Aplicada a sistemática da repercussão geral e devolvido o recurso à
origem para os fins do art. 543-B do CPC, considerado o RE 626.489,
retornam os autos a esta Suprema Corte, com a informação de que a questão
em exame é distinta da veiculada no citado paradigma. Aparelhado o recurso
na violação dos arts. 5º, caput , 195, § 5º, e 201, caput , §§ 1º, 3º e 4º, da
Constituição Federal, bem como do art. 15 da Emenda Constitucional nº
20/1998.

É o relatório.

Decido.

Assiste razão.

De fato, a matéria versada no acórdão recorrido não guarda
identidade com aquela tratada no paradigma indicado. Ante o exposto, torno
sem efeito a decisão pela qual aplicado o art. 543-B do CPC e passo ao
exame do recurso.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , maneja agravo Vilson Delapati
Ceolin. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os
requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 5º,
caput , 195, § 5º, e 201, caput , §§ 1º, 3º e 4º, da Constituição Federal.

A Presidência da Turma Recursal negou seguimento ao recurso
extraordinário ao fundamento de que:

“Não há previsão legal de cabimento deste recurso contra a decisão
atacada, uma vez que, nesta instância recursal, só é cabível recurso
extraordinário contra o acórdão da Turma Recursal, nos termos do art. 15 da
Lei nº 10.259/2001, no prazo de quinze dias, a contar da publicação do
acórdão proferido pela Turma Recursal. Outrossim, salienta-se que a negativa
de seguimento do pedido de uniformização não interrompe ou renova o prazo
para a interposição de recurso extraordinário.

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.”

Nada colhe o agravo.

Deixou a parte agravante de impugnar o óbice oposto pela
Presidência da Corte de origem ao trânsito do recurso extraordinário, em
desalinho com a exigência contida na parte final do inciso I do § 4º do art. 544
do CPC, verbis :

“Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso
especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,
podendo o relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não
tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada ;“
(destaquei)

Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na
Súmula 287/STF: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na
sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata
compreensão da controvérsia. ” Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma,
Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel.
Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287
DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua
fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se
provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do
recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.'
(Súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min.
Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar
Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe-

25/06/2010. 3. In casu  o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO –
Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente –
Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação
de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à
Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros
compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria
ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo
regimental desprovido.” (doc. 95)

Ademais, não consta no recurso extraordinário (doc. 89), interposto
de acórdão cuja publicação se deu após a Emenda Regimental nº 21, de
30.4.2007, preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. O
preenchimento desse requisito demanda a demonstração, em tópico
destacado, da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão
constitucional suscitada, a ultrapassar os interesses subjetivos das partes (art.
543-A, § 1º, do CPC).

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência da
preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Nesse
sentido, cito o RE 569.476-AgR/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno,
unânime, DJe 25.04.2008, cujo acórdão está assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA.
PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo
Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na
petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência
de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das
partes. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a
Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o
processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de
instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c , e
327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Cuida-
se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus
conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar
mais célere a prestação jurisdicional almejada. O simples fato de haver outros
recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento
de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar
o cabimento do recurso interposto. Agravo regimental desprovido.”

Ressalto que a ausência da preliminar formal de repercussão geral
nas razões do recurso extraordinário não pode ser suprida por meio de
posterior veiculação nas razões do agravo de instrumento, alcançada pelo
manto da preclusão consumativa.

Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão