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Movimentações Ano de 2016
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 200142000015641 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: RORAIMA
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVOS.
BENFEITORIAS EM TERRAS INDÍGENAS. PRINCÍPIOS DA AMPLA
DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO
STF NO ARE 748.371. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVOS DESPROVIDOS.
DECISÃO: Trata-se de agravos nos próprios autos interpostos pela
União e pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI) objetivando a reforma de
decisão que inadmitiu recursos extraordinários, manejados com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :
“ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL.
POSSIBILIDADE. TERRAS INDIGENAS. INDENIZABILIDADE DAS
BENFEITORIAS DERIVADAS DA OCUPAÇÃO DE BOA-FÉ. ART. 231, § ao,
CF. ERROS MATERIAIS RETIFICADOS.
I - É admissível a apresentação de prova documental na fase
recursal, com o intuito de complementar a prova já feita, desde que não
caracterizada a má-fé, observado' o contraditório e inexistente o espírito de
ocultação premeditada e de surpresa do Juízo.' .
II - Ainda que se trate. de terras imemorialmente habitadas por
silvícolas, as benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé devem ser
indenizadas (art. 231, § 6°, parte final, CF).
III - Informação da FUNAI sobre inexistência de ocupação de terras
por silvícolas, resultou para o apelante a certeza de que as glebas adquiridas
não estavam dentro de áreas consideradas, indígenas, motivando a sua boa
fé.
IV - Os documentos referentes a aquisição das ~erras reforçam a
existência da boa fé.
V - Apelação e remessa oficial parcialmente providas.”
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo, sustentam preliminar de repercussão
geral e, no mérito, a Funai aponta violação aos artigos 231, §§ 4º e 6º, da
Constituição Federal e a União sustenta ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, 20,
XI, 231, §§ 4º e 6º do mesmo Texto Normativo.
O Tribunal a quo negou seguimento aos recursos extraordinários por
entender que a matéria debatida no recurso interposto pela União teria índole
infraconstitucional e, além disso, que encontra óbice na Súmula 279 do STF.
Ademais, quanto ao recurso interposto pela Funai, não o admitiu por entender
que este encontra óbice na Súmula 279 do STF.
É o relatório. DECIDO .
Os agravos não merecem prosperar.
Os princípios da ampla defesa, do contraditório (artigo 5º, LV) e do
devido processo legal (artigo 5º, LIV), quando debatidos sob a ótica
infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo
extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na
análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de
1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho do
referido julgado:
“ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do
tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o
julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das
normas infraconstitucionais. ”
Para divergir das razões do referido acórdão seria necessário o
reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto nº
1.775/95), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por
configurar ofensa indireta à Constituição Federal.
Ademais, divergir do entendimento do Tribunal a quo demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a
insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-
probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se
amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à
discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279
do STF.
Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do
apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular,
que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar
matéria fática.
Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca
da Súmula 279 do STF:
“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.
A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).
Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).
A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7. “ ( Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p.
137-138).”
Ex positis, DESPROVEJO os agravos, com fundamento no artigo 21,
§ 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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