Informações do processo ARE 912387

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 01/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

01/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AI - 991090546564 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento, por sua
vez, interposto contra decisão que declarou inexistência de fraude à execução
com relação a imóvel que se pretendia penhorar nos autos de execução de

sentença.

No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo
constitucional do art. 102, III, a, alega-se ofensa ao artigo 5º, LV, da
Constituição da República, por violação aos princípios da ampla defesa e do
contraditório. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema
discutido nestes autos.

Nesse sentido, verifica-se que no julgamento do ARE-RG 748.371, de
relatoria do Ministro Gilmar Mendes,
Dje  de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário
desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa
aos princípios da ampla defesa e do contraditório é debatida sob a ótica
infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como
na hipótese dos autos.

Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal
Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo,
determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao
disposto no artigo 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 29 de junho de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão