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Movimentações 2016 2015
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200901000315025 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
PRECATÓRIO. CANCELAMENTO. COMPETÊNCIA. PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973 C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO
DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :
“MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO.
COMPETÊNCIA. PRESIDENTE DO TRIBUNAL. DEFINIÇÃO DA NATUREZA
DO CRÉDITO. QUESTÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS
E DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. ART. 78 DO ADCT/CF. NÃO
APLICAÇÃO.”
Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 100 da Constituição Federal e
78 do ADCT.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência
do STF.
É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece prosperar.
A preliminar de repercussão geral apresenta fundamentação
deficiente. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem
repercussão geral; faz-se necessária a motivação judicial adequada que supra
as exigências do disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil
de 1973, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no artigo 327, § 1º, do RISTF .
In casu , a recorrente não se desonerou de demonstrar a existência de
questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico
que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, ao asseverar apenas e
tão somente o seguinte:
“Com efeito, a forma de pagamento dos precatórios é matéria de
induvidosa repercussão geral.
Logo, é inegável que a matéria veiculada no presente recurso atende
ao requisito de repercussão geral, não se podendo olvidar que o só fato de
geração do efeito multiplicador já é considerado fator de repercussão geral,
conforme decidido por esta Suprema Corte.”
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da
Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de
6/9/2007, fixou o seguinte entendimento:
“ I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a
exigência constitucional da repercussão geral.
[...]
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de
admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem,
seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso
extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a
demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral
(C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não
se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral,
esta sim sujeita à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal (Art.
543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do
RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
[…]
Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada,
no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais
discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a
partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental nº
21, de 30 de abril de 2007. ”
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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