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Movimentações Ano de 2016
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 05213863320104058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL
E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO
– GDPGPE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 2º, 5º, CAPUT E INC. II, 37, INC. X, 61, §
1º, INC. II, E 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA:
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da
Constituição da República contra julgado da Segunda Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais de Pernambuco, pelo qual se manteve a
seguinte sentença:
“ Trata-se de ação especial cível intentada com o propósito de
reconhecimento do direito à incorporação, nos provento(s) de sua
aposentadoria/pensão, do valor integral da Gratificação de Desempenho do
Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE.
Como causa de pedir, argumenta que, na condição de servidor(es)
público(s) federal(is) aposentado/pensionista, faz jus à percepção integral das
referidas gratificações, desde as respectivas instituições e em igualdade de
condições com os servidores da ativa, sob pena de violação ao princípio
constitucional da paridade de vencimentos entre ativos e inativos.
A União contesta, pugnando pela improcedência da demanda, ao
argumento de que a edição de decreto regulamentador da avaliação de
desempenho teria o condão de retroagir os efeitos da atribuição de pontuação
aos servidores da ativa à data da instituição da gratificação, bem como noticia
o advento do decreto nº 7.133/2010, o qual teria regulamentado a avaliação
de desempenho justificadora da atribuição da gratificação aludida em valores
distintos aos servidores da ativa.
É simples o relatório. Fundamento e decido.
Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita.
Por se tratar de prestação de trato sucessivo, reconheço a prescrição
apenas de eventuais parcelas percebidas no qüinqüênio anterior à propositura
da demanda, nos termos do Decreto nº 20.910/32.
No mérito, o cerne da causa de pedir cinge-se ao reconhecimento do
direito dos servidores públicos civis aposentados e pensionistas à percepção
da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa da
Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo -
GDPGPE nos mesmos valores concedidos aos servidores da ativa.
Verifica-se que a partir da edição da Medida Provisória nº 341 foram
introduzidas mudanças nas remunerações dos integrantes do Plano Geral de
Cargos do Poder Executivo – PGPE. A aludida norma substituiu a parcela
relativa à GDPGTAS - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico
Administrativa e de Suporte por uma nova gratificação denominada
Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo -
GDPGPE.
Desta feita, segundo o disposto na Medida Provisória em comento, a
partir de 01/01/2009, os servidores que vêm percebendo a GDPGTAS tiveram
suas remunerações compostas pela GDPGPE.
Frise-se, ainda, que, igualmente ao anteriormente regulado quanto à
GDPGTAS, a nova gratificação também foi fixada no percentual máximo de 80
pontos até que venha a ser regulamentada a avaliação de desempenho nela
prevista.
Nessa linha de raciocínio, nota-se que o pagamento da GDPGPE
também se mostra devida aos servidores inativos no percentual de 80%, a
partir de 01/01/2009, até que seja realizada a primeira avaliação individual
após a regulamentação dos critérios de aferição de produtividade, nos termos
do art. 7º-A, § 7º, da MP 431/2008.
Por sua vez, observo que o Decreto nº 7133/2010 realmente constitui
instrumento normativo regulamentador da GDPGPE, na medida em que
estabeleceu critérios objetivos de avaliação individual e institucional do
servidor, assim como detalhou a forma de cálculo da gratificação em
consonância com a avaliação correspondente.
Todavia, observa-se que o próprio texto regulamentador condiciona
um dos instrumentos de avaliação individual, consubstanciado na atribuição
de pontos pelos demais integrantes da equipe de trabalho, à participação dos
avaliadores de evento preparatório precedente à concretização da avaliação,
consoante se infere do art. 4º, §§ 3º, 4º, 5º e 6º (…).
Portanto, não obstante a edição do decreto regulamentador da
previsão legal pertinente à instituição de avaliação de desempenho dos
servidores aos quais é atribuído o pagamento da gratificação em comento,
observa-se que ainda não houve a aplicação concreta de tais dispositivos
normativos, pois o ciclo de avaliação ora iniciado com a publicação do decreto
citado não implementou todos os meios de avaliação previstos.
Verifica-se, ainda, que mesmo com a edição do Decreto nº 7133/2010
a gratificação em comento ainda não foi calculada com base no desempenho
de cada servidor ativo, tanto que o primeiro ciclo de avaliação após a
publicação do decreto ainda encontra-se em curso, de sorte que não houve a
efetiva incidência dos critérios e procedimentos específicos de avaliação de
desempenho individual e institucional para a atribuição da GDPGPE.
Assim é que não há como concluir que a GDPGPE já está sendo
paga com base em critérios objetivos de avaliação justificadores do
pagamento diferenciado entre ativos e inativos/pensionistas.
Portanto, a GDPGPE ainda não assumiu o caráter de gratificação pro
labore faciendo atribuído pela legislação que a disciplina, ou seja, sua
percepção não está diretamente condicionada pelo exercício das funções
atribuídas aos servidores, não havendo que se falar em retroatividade dos
efeitos de cálculo de gratificação a partir de pontuação atingida pelo servidor
na avaliação de desempenho correspondente se esta sequer foi realizada.
Nessa linha de raciocínio, entendo ser devido o pagamento da
GDPGPE aos servidores inativos no mesmo percentual imposto aos
servidores da ativa até a efetiva realização de avaliação mediante a aplicação
dos critérios objetivos de aferição de produtividade.
É que até o presente momento, a GDPGPE apresenta, em sua
totalidade, aspecto de gratificação geral e desvinculada do efetivo exercício
de determinada atividade ou função, sendo devida ao servidor pela mera
ocupação do cargo público efetivo. Por isso, a aludida gratificação deve ser
incorporada aos proventos dos inativos em sua integralidade, sob pena de
malferir o disposto na redação anterior do artigo 40, § 8º, da CF/88, dada pela
EC nº 20/98, norma atualmente prevista no art. 7º da EC n.º 41/2003, para os
servidores já aposentados.
Nos termos dos referidos dispositivos constitucionais, devem ser
estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer vantagens ou
benefícios posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função
em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão
da pensão. Com este comando normativo, o constituinte derivado, mediante
juízo de razoabilidade, consagrou a isonomia entre ativos e inativos, no
tocante à questão da remuneração e proventos devidos em razão da
ocupação de cargos públicos.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no que tange
a esta matéria, consolidando o entendimento de que as gratificações de
caráter geral devem ser estendidas aos inativos e pensionistas em função da
regra da paridade disciplinada no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, com a
redação dada pela EC n.º 20/98, regra excepcionada tão-somente em se
tratando de gratificações “pro labore” (…).
Desse modo, demonstrado que subsiste o caráter geral da GDPGPE,
a mesma deveria ter sido paga aos aposentados e pensionistas no valor em
que determinado aos servidores da ativa, por força da regra de paridade
estabelecida pelo art. 40, § 8º, da Constituição Federal, com a redação dada
pela EC n.º 20/98.
Finalmente, no tocante à adequação do montante devido a título da
gratificação em comento, na hipótese de os respectivos proventos serem
proporcionais, constitui uma decorrência lógica de toda a fundamentação
acima explanada que o valor deve ser atrelado, de forma proporcional, ao
benefício efetivamente percebido. No entanto, o cálculo específico do
percentual do acréscimo do valor da gratificação cabível é matéria a ser
detalhada na fase de execução, por ser a fase processual adequada à
elaboração dos cálculos dos valores especificamente devidos à parte autora.
No que pertine ao parâmetro de cálculo dos juros de mora impostos à
parte demandada, curvo-me ao entendimento prevalente nos Tribunais
Superiores no sentido de que a fixação de tal verba condenatória subordina-
se à regra estatuída na nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 para as
ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 (30.06.2009).
Para as demandas propostas antes dessa data (30.06.2009), aplica-se a
redação original do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Com essas considerações, julgo procedente o pedido, para condenar
a União Federal a conceder, em favor da parte autora, a GDPGPE, no
percentual de 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, a partir de
01/01/2009 (art. 7º-A, §7º da Medida Provisória nº 341), quando se mostra
devida a GDPGPE, até que haja a efetiva aplicação do decreto
regulamentador referido pelo mesmo dispositivo legal, desde de que haja a
aplicação concreta de critérios objetivos de avaliação dos servidores em
atividade que justifiquem o pagamento diferenciado aos inativos e
pensionistas.
Os valores atrasados devem ser corrigidos monetariamente e
acrescidos de juros de mora calculados nos moldes estatuídos pela nova
redação dada ao artigo 1º - F, da Lei nº. 9.494/97.
Os atrasados serão pagos mediante RPV, observado o teto de 60
(sessenta) salários mínimos e tendo-se por renunciado o montante excedente
a esse valor, exceto se o valor da condenação ultrapassar esse montante em
virtude do vencimento de parcelas vencidas no curso do processo, caso em
que o pagamento poderá ser realizado por precatório, conforme inteligência
do art. 17, §4º da Lei nº 10.259/01 ” (doc. 14).
2. A Agravante alega contrariados os arts. 2º, 5º, caput e inc. II, 37,
inc. X, 40, § 8º, 61, § 1º, inc. II, e 169, § 1º, da Constituição da República,
sustentando tratar-se “de ação especial cível em que a parte autora busca
provimento jurisdicional que condene a União a pagar a GDPGPE, no mesmo
patamar que é pago aos servidores em atividade. Decidindo a demanda, o
Juízo acolheu o pedido da parte autora, uma vez que condenou a União ao
pagamento da GDPGPE em 80% (oitenta por cento) desde 01.01.2009 até
que seja feita a avaliação dos servidores da ativa, afastando a aplicação do
art. 5º da Lei n.º 11.960/09, que alterou o art. 1ºF da Lei n.º 9.494/97, sob o
fundamento de que tal alteração feriu a Constituição Federal. (…) As
gratificações em causa não se estendem ao inativo, a não ser na pontuação
estipulada por liberalidade do legislador infraconstitucional, uma vez que para
a sua percepção pelo servidor em atividade é necessária a observância de
uma série de critérios e exigências, como avaliação individual do desempenho
do servidor e avaliação de desempenho institucional do período previsto na lei
e no seu regulamento. Vê-se que para fazer jus às citadas gratificações, além
das metas institucionais, o servidor deverá ser avaliado pelo seu
desempenho, não sendo todos os integrantes da carreira em atividade que
receberão a GDPGPE integralmente. (…) A União, portanto, insiste em que a
decisão tomada presente caso seja revista para que, fazendo prevalecer o
postulado constitucional da legalidade, imponha-se o cálculo de correção
monetária e juros de mora nos parâmetros estabelecidos pelo art. 5º da Lei
n.º 11.960/09 ” (doc. 21).
3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de
harmonizar-se o acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal e de ausência de prequestionamento.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .
4. Razão jurídica não assiste à Agravante.
5. A alegada contrariedade aos arts. 2º, 5º, caput e inc. II, 37, inc. X,
61, § 1º, inc. II, e 169, § 1º, da Constituição da República, suscitada no
recurso extraordinário, não foi objeto de debate e decisão prévios na Turma
Recursal, tampouco tendo sido opostos embargos de declaração com a
finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o
prequestionamento. Incidem na espécie vertente as Súmulas ns. 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal:
“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282
E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso
extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo.
Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o
extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento ” (AI n.
631.961-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009).
6. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste
Supremo Tribunal no sentido de ser extensível aos servidores aposentados
em paridade de condições com os ativos a gratificação, mesmo em sua
natureza pro labore faciendo , quando não existir regulamentação do processo
de avaliação, como previsto em lei, conferindo-se à parcela característica de
generalidade:
“
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 05213863320104058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
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