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Movimentações Ano de 2016
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 05016653220144058308 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: PERNAMBUCO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na violação do art. 109, I, da Constituição
Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Quanto à existência ou não de litisconsórcio passivo necessário entre
a Caixa Econômica Federal e a parte demandada, com o consequente
reconhecimento da competência da Justiça Federal para julgar a ação de
indenização por vícios na construção de imóvel adquirido no âmbito do
programa Minha Casa Minha Vida , tal matéria teve a repercussão geral
negada por esta Suprema Corte no ARE 891.653-RG, Rel. Min. Teori
Zavascki, Pleno, DJe 03-08-2015. Por conseguinte, não se divisa a alegada
ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Veja-se:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA EM FACE DE
CONSTRUTORA. VÍCIOS NA EDIFICAÇÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO
ATRAVÉS DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL “MINHA CASA, MINHA
VIDA”. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. CONSEQUENTE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. 1. A controvérsia relativa à existência ou não de litisconsórcio passivo
necessário entre a Caixa Econômica Federal e a parte demandada, com o
consequente reconhecimento da competência da Justiça Federal para julgar a
ação, configura questão que envolve única e exclusivamente juízo a respeito
dos termos da demanda (causa de pedir e pedido) e das normas processuais,
infraconstitucionais, que disciplinam a existência ou não de litisconsórcio
passivo necessário. Não há, portanto, matéria constitucional a ser apreciada.
2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de
repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou
quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa
(RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência
de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do
CPC.”
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
03/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 05016653220144058308 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: PERNAMBUCO
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