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Movimentações Ano de 2016
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00027316820134036183 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE –
DESPROVIMENTO DE AGRAVO.
1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto
à impossibilidade de restabelecimento da pensão por morte, cessada em
razão da maioridade da pensionista, afirmando inexistir previsão legal para a
prorrogação do benefício na pendência de curso universitário. No
extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente aponta violado o
artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Diz que a decisão recorrida
implica retrocesso em direito previdenciário. Afirma fazer jus ao benefício
pleiteado.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho da decisão recorrida o seguinte trecho:
[...]
A parte autora recebeu o benefício de pensão por morte em razão do
óbito de seu pai, quando foi cessado em face de sua maioridade. Afirma que,
não obstante tenha alcançado a maioridade, tem direito ao benefício até os 24
anos, pois é estudante universitária.
O art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, estabelece quem são os beneficiários
da pensão por morte:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na
condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(...)
Por sua vez, o art. 77, § 2º, II, do mesmo diploma, dispõe sobre o
termo final do benefício:
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será
rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995)
(...)
§ 2º A parte individual da pensão extingue-se: (Redação dada pela Lei
nº 9.032, de 1995)
(...)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os
sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade,
salvo se for inválido; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
(...)
A autora não é inválida, de modo que o benefício de pensão por
morte foi corretamente cessado quando esta atingiu 21 anos
[...]
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para,
com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.
Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso
ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República,
pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga
da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na
apreciação de processo da competência do Tribunal.
De resto, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº
821.296/PE, da relatoria do ministro Roberto Barroso, consignando a natureza
infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema
relativo à verificação dos requisitos legais para a concessão de benefício
previdenciário.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 29 de junho de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
27/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00027316820134036183 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
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