Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 0009286120148020346 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: ALAGOAS
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pela E. Turma Recursal
da 2ª Região do Estado de Alagoas, está assim ementado :
“ JUIZADO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ‘QUANTUM'
INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 6.000,00.
É razoável e atende aos critérios jurisprudenciais e de equidade a
fixação de indenização por danos morais decorrentes da negativação indevida
no patamar de R$ 6.000,00.
Precedentes desta Turma Recursal.
Recurso a que se nega provimento. ”
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos
nos arts. 5º, V, e 93, IX, da Constituição da República.
Cabe referir , desde logo , que a suposta ofensa ao texto
constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua
constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo
prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de
ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o
texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ
120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE
MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.
Cabe enfatizar , ainda , que o acórdão recorrido decidiu a
controvérsia à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância
esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se
contém na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Impõe-se registrar , por relevante, no que concerne à própria
controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão
acha-se consagrado em acórdão proferido pela colenda Primeira Turma
desta Suprema Corte:
“ DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. ART. 5º, V E X,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEBATE DE ÂMBITO
INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
VEDAÇÃO. SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM
24.3.2004.
O exame da alegada ofensa ao art. 5º, incisos V e X, da Lei Maior,
nos moldes com que solvida a controvérsia pelas instâncias de origem, bem
como observados os limites com que devolvida a matéria à apreciação deste
Supremo Tribunal Federal demandaria vedada incursão na legislação
infraconstitucional aplicada ao caso (art. 102 da Constituição da República).
Impossibilidade de exame em recurso extraordinário de alegada
violação, acaso existente, situada no âmbito infraconstitucional. Necessidade
do reexame de fatos e provas para divergir da conclusão a que chegou o
Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 279/STF: ‘Para simples reexame de
prova não cabe recurso extraordinário.'
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
Agravo regimental conhecido e não provido. ”
( ARE 811.9604-AgR/RN , Rel. Min. ROSA WEBER)
Impende assinalar , finalmente , a propósito da alegada violação ao
postulado constitucional que impõe , ao Poder Judiciário, o dever de motivar
suas decisões ( CF , art. 93, IX), que o Supremo Tribunal Federal – embora
sempre enfatizando a imprescindibilidade da observância dessa imposição
da Carta Política ( RTJ 170/627-628) – não confere , a tal prescrição
constitucional , o alcance que lhe pretende dar a parte ora recorrente, pois ,
na realidade , segundo entendimento firmado por esta própria Corte, “ O que
a Constituição exige , no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja
fundamentada ; não , que a fundamentação seja correta, na solução das
questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas ,
corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do
acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” ( RTJ 150/269 , Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei ).
Vale ter presente , a propósito do sentido que esta Corte tem dado à
cláusula inscrita no inciso IX do art. 93 da Constituição, que os precedentes
deste Tribunal desautorizam a abordagem hermenêutica feita pela parte ora
agravante, como se dessume de diversos julgados ( AI 529.105-AgR/CE ,
Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 637.301-AgR/GO , Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA – AI 731.527-AgR/RJ , Rel. Min. GILMAR MENDES – AI 838.209-AgR/
MA , Rel. Min. GILMAR MENDES – AI 840.788-AgR/SC , Rel. Min. LUIZ FUX
– AI 842.316-AgR/RJ , Rel. Min. LUIZ FUX – RE 327.143-AgR/PE , Rel. Min.
CARLOS VELLOSO, v.g. ).
Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência
com a legislação processual que se achava em vigor no momento em que
ocorrida a publicação do ato ora questionado no apelo extremo (“ tempus regit
actum ”).
Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se
30/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 0009286120148020346 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: ALAGOAS
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?