Informações do processo ARE 969937

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/05/2016 a 01/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

01/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 2013205167 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SERGIPE

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:

“APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO AUTOR
EM CONTRARRAZÕES SINDICAL. O MOTE DO RECURSO AUTORAL É
JUSTAMENTE A MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. PRESENTE O
INTERESSE DE AGIR PORTA NTO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO -
NOTÍCIA VEICULADA EM INFORMATIVO DO SINDICATO. OFENSAS A
HONRA SUBJETIVA DO AUTOR. APARENTE COLISÃO DO DIREITO DE
MANIFESTAÇÃO E DIREITO A HONRA E IMAGEM. PONDERAÇÃO DE
VALORES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. EXERCICIO
EXARCEBADO DO DIREITO DA LIVRE MANIFESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS
DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER

DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 12.000,00
ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E EM
OBSERVÃNCIA AO CASO CONCRETO - EXPEDIÇÃO DE NOTA DE
ESCLARECIMENTO COM O MESMO DESTAQUE DA INFORMAÇÃO
INJURIOSA. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO SINDICAL IMPROVIDO.
RECURSO AUTORAL PREJUDICADO - PREQUESTIONAMENTO.
GENÉRICO. INADMISSÍVEL. DECISÃO UNÂNIME”. (eDOC 10, p. 3)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, IV; 8º, I e III; e
114, III, do texto constitucional.

Nas razões recursais, afirma-se que a competência absoluta para
julgamento do recurso é da Justiça do Trabalho, pois o sindicato teria atuado
em representação da categoria ao denunciar as atitudes do recorrido. No
mérito, afirma que apenas exerceu seu direito de crítica, sem mencionar o
nome do recorrido. (eDOC 14, p. 19)

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Registro que o mérito da controvérsia versada no recurso
extraordinário não possui repercussão geral, como definido no tema 657, cujo
paradigma é o ARE-RG 739.382, de minha relatoria, DJe 31.5.2013.
Transcrevo sua ementa:

“Recurso Extraordinário com agravo. 2. Dano moral. 3. Liberdade de
expressão. 4.Crítica contundente. 5. Discussão não ultrapassa o interesse
subjetivo das partes. 6. Não compete ao Supremo Tribunal Federal revolver a
matéria fática para verificar a ocorrência de dano à imagem ou à honra, a não
ser em situações excepcionais, nas quais se verifique esvaziamento do direito
a imagem e, portanto, ofensa constitucional direta. 7. Ausência de
repercussão geral da questão suscitada. 8. Recurso extraordinário não
conhecido.”

Quanto à competência, o Tribunal de origem, ao examinar o conjunto
probatório constante dos autos, consignou que a lide não envolvia questão de
representação sindical, nem estaria relacionada ao contexto laboral. Divergir
desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório,
providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos,
incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal:

“Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo.
Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Trabalhista.
Competência. Justiça do Trabalho. Necessidade do reexame de fatos e
provas. Análise de cláusulas contratuais e da legislação infraconstitucional.
Impossibilidade. Incidência das Súmulas nºs 279, 454 e 636/STF.
Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. Definição da competência que, no caso, não prescinde do exame dos fatos
e das provas dos autos, o qual é incabível em recurso extraordinário.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário,
a análise de cláusulas contratuais e da legislação infraconstitucional aplicável
ao caso. Incidência das Súmulas nºs 454 e 636/STF. 4. Agravo regimental não
provido”. (ARE 662258 ED, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe
19.11.2014)

“CONSTITUCIONAL. TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF
279. 1. A Justiça do Trabalho será competente para julgar ações de
indenização por danos morais e materiais quando decorrentes da relação de
trabalho entre as partes. 2. Para verificar se a relação entre as partes da
presente demanda é proveniente da relação de trabalho, é necessária a
análise da matéria fático-probatória, circunstância inviável nesta sede recursal
(Súmula STF 279). 3. Agravo regimental improvido”. (RE 563173 AgR, rel.
Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 17.9.2009)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII do NCPC
c/c art. 21, §1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

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27/05/2016

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Origem: 2013205167 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SERGIPE


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