Informações do processo ARE 975181

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/06/2016 a 01/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Ceará

Movimentações Ano de 2016

01/08/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Ceará
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00270906020088060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: CEARÁ

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Turma Recursal do
Ceará que, ao julgar recurso de apelação, declarou a perda superveniente do
objeto e extinguiu o feito, sem análise de mérito (eDOC 4), assim ementado:

“DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO
CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. PLEITO DE
PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A COMPLETUDE DA IDADE DE 24
(VINTE E QUATRO) ANOS. FAIXA ETÁRIA ATINGIDA AINDA NO CURSO DO
PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE DE POSSÍVEL DECISÃO. PLEITO QUE NÃO
ABRANGE QUALQUER RESSARCIMENTO OU INDENIZAÇÃO, MAS TÃO
SOMENTE A PERMANÊNCIA DO BENEFÍCIO ATÉ O TETO PRETENDIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PREJUDICIALIDADE VERIFICADA. APELO PREJUDICADO. 1. Cuida-se de
Ação Ordinária ajuizada pela autora, ora apelante, a qual requer a
procedência da demanda para fins de obter determinação judicial que lhe
garantisse a percepção de pensão por morte, decorrente do falecimento de
seu genitor, Servidor Público Estadual, até o atingimento da idade de 24 (vinte
e quatro) anos. 2. Ressalto, contudo, que a manifestação de mérito no
presente feito resta prejudicada ante a evidência de perda superveniente do
interesse na demanda. Isto porque a apelante, autora da exordial, pleiteia por
decisão judicial que reconheça o seu direito de receber pensão por morte até
que complete 24 (vinte e quatro) anos de idade ou até que conclua o ensino
universitário. 3. Ocorre que, em análise acurada dos autos, percebe-se,
conforme documento de identidade à fl. 17, que a autora nasceu na data de
16 de dezembro de 1990 e que, por consequência, atingiu a idade máxima
para percepção do benefício previdenciário na data de 16 de dezembro de
2014, instante em que não mais haveria interesse na resposta jurisdicional,
face a ausência de sua efetividade, uma vez que a idade teto para a
percepção do direito já teria sido alcançada. 4. Deve-se ponderar, ainda, que
na presente demanda não consta qualquer pedido de ressarcimento, mas tão
somente pela permanência do benefício até a idade limite pretendida. 5.
Portanto, uma vez que o pleito autoral consistia na obtenção de determinação
judicial que lhe garantisse o recebimento de pensão previdenciária até o
atingimento da idade de 24 (vinte e quatro) anos, salientando-se que, no dia
16 de dezembro de 2014, ou seja, ainda no transcurso do processo, a autora
teria atingido a idade limite, resta prejudicada a análise do presente Apelo,
ante a perda superveniente do objeto da demanda, não mais persistindo
interesse jurídico no presente feito, uma vez despida de efetividade a
manifestação de mérito.”

Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 13).

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 201, V, da Constituição
Federal.

Sustenta-se que o direito à pensão por morte é garantido no Texto
Constitucional e que o fato de a Recorrente ter completado 24 anos no curso
do processo não deve impedir o pagamento dos valores eventualmente
devidos no período anterior ao implemento do requisito etário.

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário por considerar

que a ofensa à Constituição Federal é meramente reflexa.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, observo que esta Corte, no julgamento do AI-QO
664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007, decidiu que
o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do
acórdão recorrido for posterior a 03.05.2007, data da publicação da Emenda
Regimental 21 do STF.

Todavia, ainda que presente a preliminar, as alegações vagas e
genéricas acerca da transcendência subjetiva da demanda, como é o caso,
não cumprem o preconizado no art. 543-A do CPC/73, vigente na data da
interposição do recurso, de conteúdo atualmente previsto no art. 1.035 do
CPC/2015, à luz da função de Corte Constitucional desempenhada pelo
Supremo Tribunal Federal.

De todo modo, da leitura da ementa do acórdão recorrido, depreende-
se que a Turma Recursal do Ceará julgou prejudicada a apelação por perda
superveniente do objeto, em virtude do atingimento de idade incompatível com
a concessão da pensão buscada. Extrai-se do aresto impugnado o seguinte
trecho:

“Portanto, uma vez que o pleito autoral consistia na obtenção de
determinação judicial que lhe garantisse o recebimento de pensão
previdenciária até o atingimento da idade de 24 (vinte e quatro) anos,
salientando-se que, no dia 16 de dezembro de 2014, ou seja, ainda no
transcurso do processo, a atuora teria atingido a idade limite, entendo por
restar prejudicada a análise do presente Apelo, ante a perda superveniente do
objeto da demanda, não mais persistindo interesse jurídico no presente feito,
uma vez despida de efetividade a manifestação de mérito.”

Sendo assim, constata-se que a controvérsia apresentada tem
natureza infraconstitucional, o que enseja o descabimento do recurso
extraordinário, visto que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta
ou reflexa.

Ademais, verifica-se que as questões constitucionais apesentadas no
recurso extraordinário não foram objeto de debate no acórdão recorrido, em
que pese a oposição de embargos de declaração. Falta-lhes, pois, o
indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).

Ainda que superado o referido óbice, não mereceria prosperar o
presente recurso, porquanto eventual divergência em relação ao
entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de
fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em
vista a vedação contida na Súmula 279 do STF.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF.

Publique-se.

Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/06/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Ceará
Esconder envolvidos Mais envolvidos
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Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00270906020088060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: CEARÁ


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