Informações do processo ARE 978537

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/06/2016 a 01/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2016

01/08/2016

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 01000349020168269000 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SÃO PAULO

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, II, X, XXXV, LIV e LV, da
Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

Pretende a parte recorrente a revisão do julgado. Manifesta
inconformismo quanto à multa aplicada em caso de descumprimento da
decisão judicial.

As alegações de afronta aos dispositivos constitucionais apontados
não foram analisadas pelas instâncias a quo , tampouco opostos embargos de
declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na
hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão suscitada.”  e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual
não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”  Nesse sentido, o
AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI
827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe
07.11.2011, cuja ementa transcrevo:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento
CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A
configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado,
ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o
cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso
extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não
adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões
recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito
evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-
se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo
Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé."

Ainda que superado tal óbice, somente mediante o revolvimento do
quadro fático delineado seria possível aferir a ocorrência de eventual afronta
aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo. Inadmissível, pois,
o recurso extraordinário, em face do óbice da Súmula 279/STF: “Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”  Colho precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA. FORTE TEMPORAL. RESPONSABILIDADE
DA CONCESSIONÁRIA. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE
DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DO
NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.

1. O prequestionamento é requisito indispensável, por isso que
inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a
qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 282
do Supremo Tribunal Federal.

2. O dano moral, quando aferido pelas instâncias ordinárias, não
pode ser revisto pela E. Suprema Corte, frente ao óbice da Súmula 279/STF
que dispõe verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário .”

3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da
necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional
torna inadmissível o recurso extraordinário.

4. In casu,  o acórdão originariamente recorrido assentou:
‘ RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. SUSPENSÃO NO
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FORTE TEMPORAL. DEMORA
INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DA ENERGIA POR PRAZO
SUPERIOR A 3 DIAS. DANO MORAL PURO. DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. NEGADO PROVIMENTO AOS
RECURSOS'.

5.  Agravo regimental desprovido.” (ARE 736.260-AgR, Rel. Min. Luiz
Fux, 1ª Turma, DJe 26.8.2013)

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Dano
moral. Discussão de índole infraconstitucional. ARE-RG 739.382, Tema 657. 3.
Valor fixado a título de danos morais. Matéria infraconstitucional. ARE-RG
743.771, Tema 655. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 743.473-
AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 13.9.2013)

De outra parte, a discussão relativa à fixação de multa diária por
descumprimento da obrigação de fazer decorrente de decisão judicial implica
a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, hipótese
inviável em sede de recurso extraordinário. Colho precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. MATÉRIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA
DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL
REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE Nº 748.371. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA.

1. A multa diária aplicada em face do descumprimento de decisão
judicial, quando sub judice  a controvérsia, implica em análise da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o conhecimento do
apelo extremo. Precedentes: ARE 691.369-AgR, Rel. Min. Rosa Weber,
Primeira Turma, DJe 28/5/2013 e ARE 759.021-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe 1º/10/2013.

2. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido
processo legal e dos limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica
infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo
extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na
análise do ARE nº 748.371, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes.

3. A prestação jurisdicional resta configurada com a prolação de
decisão devidamente fundamentada, embora contrária aos interesses da
parte. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe 4/6/2013.

4. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda
que sucintamente, sendo prescindível que a mesma se funde na tese
suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010.

5. In casu,  o acórdão recorrido manteve a decisão que determinou o
pagamento de multa diária em caso de descumprimento de decisão judicial.

6. Agravo regimental DESPROVIDO.” (ARE 769.188-AgR, Rel. Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 26.02.2014)

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA. ATO
DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. INVIABILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. ASTREINTES.
MATÉRIA PROCESSUAL ORDINÁRIA. OFENSA INDIRETA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

I – Ausência de prequestionamento da questão constitucional
suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos
declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é
inviável o recurso, a teor da Súmula 356 desta Corte.

II – Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional,
apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o
prequestionamento.

III – As decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela,
medidas cautelares ou provimentos liminares não perfazem juízo definitivo de
constitucionalidade que enseje o cabimento do recurso extraordinário.
Incidência da Súmula 735 do STF. Precedentes.

IV – A discussão referente à incidência de multa diária, como no
presente caso, demandaria a análise de normas infraconstitucionais aplicáveis
à espécie, o que inviabiliza o extraordinário.

V – Agravo regimental improvido.” (ARE 691.300-AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 17.4.2013)

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 29 de junho de 2016.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/06/2016

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Procedência: SÃO PAULO


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