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Movimentações Ano de 2016
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201061830157810 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário ofertado contra acórdão da Nona Turma Recursal do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, que manteve a decisão monocrática do
Relator que declarou ex officio a decadência do direito de revisão do benefício
concedido à ora parte recorrente, com fundamento na Medida Provisória nº
1.523-9/1997.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação dos arts. 1º, inciso III,
5º, inciso XXXVI, 6º, 7º, 193, 194, parágrafo único, inciso IV, e 201, § 4º, da
Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado,
não conheceu do agravo da decisão que inadmitiu o recurso especial
interposto simultaneamente ao extraordinário.
Decido.
Não merece prosperar a irresignação.
No que se refere aos arts. 1º, inciso III, 6º, 7º, 193 e 194, parágrafo
único, e inciso IV, da Constituição Federal, apontados como violados, carecem
do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos
pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais,
também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte
recorrente. Incidem pois, na espécie, as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.
Por outro lado, verifica-se que as instâncias de origem reconheceram
a decadência do direito do autor de pleitear a revisão de seu benefício
previdenciário, sob o fundamento de que o prazo decenal do art. 103 da Lei nº
8.213/91 seria aplicável, também, aos benefícios concedidos antes da
vigência da Medida Provisória nº 1.523/97, cujo termo inicial de fluência
passou a ser a data da vigência da referida norma.
Desse modo, resta claro que a Corte a quo aplicou ao caso dos autos
o entendimento exarado por esta Corte no julgamento do RE nº 626.489/SE,
da relatoria do Ministro Roberto Barroso, cuja repercussão geral foi
reconhecida. O referido julgado está assim ementado:
“RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência
social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do
benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo
decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com
fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela
Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal
regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que
isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito
adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário
conhecido e provido.”
Sobre o tema, ainda, há julgados das duas Turmas deste Tribunal
nesse mesmo sentido. A propósito, confira-se:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1997. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 858.843/PR–ED,
Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 28/8/2014).
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONSTITUCIONAL –
PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – PRAZO DECADENCIAL
INSTITUÍDO, PARA ESSE EFEITO, PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523,
DE 27/06/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528, DE 10/12/97 – INCIDÊNCIA DA
REGRA LEGAL PERTINENTE A ESSE PRAZO DECADENCIAL SOBRE OS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, MESMO SOBRE AQUELES DEFERIDOS
ANTERIORMENTE À DATA DE EDIÇÃO DE REFERIDA MEDIDA
PROVISÓRIA – INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA
IRRETROATIVIDADE – MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI
RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE 626.489-RG/SE –
PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (RE nº
816.899/SC–AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de
22/8/2014).
“BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO – PRAZO
DECADENCIAL – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97. O Tribunal, no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, assentou a
constitucionalidade da instituição, mediante a Medida Provisória nº 1.523/97,
do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios
previdenciários” (ARE nº 794.712/CE–AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Marco Aurélio , DJe de 27/6/2014).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PRAZO DECADENCIAL DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/1997
PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA.
INCIDÊNCIA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou
entendimento, com repercussão geral, no sentido de que o prazo decadencial
de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28.06.1997, incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe
em retroatividade vedada pela Constituição (RE 626.489 – Tema 313). Agravo
regimental a que se nega provimento” (ARE nº 794.713/CE–AgR, Primeira
Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 18/6/2014).
A alegação da parte recorrente no sentido de que sua pretensão
estaria restrita a um “recálculo da renda mensal inicial com base na obrigação
da concessão do melhor benefício”, com o devido respeito, reflete
exatamente um pedido de revisão do benefício previdenciário, o que autoriza
– por consequência - a aplicação da decadência.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, conheço do agravo para negar provimento ao
recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2016.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
30/06/2016
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