Informações do processo ARE 980140

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/06/2016 a 01/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2016

01/08/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50044648420114047004 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PARANÁ

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 146, III, DA CF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. PESSOA JURÍDICA. MATÉRIA
COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO
RE Nº 589.490. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
da decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que negou a concessão
do benefício da assistência judiciária gratuita – ante a não comprovação da
impossibilidade de arcar com as despesas do processo –, bem como
entendeu que a execução fiscal que cobrou os créditos discutidos nos autos
não foi alcançada pela prescrição.

Nas razões de apelo extremo sustenta a preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigo 146, III, da Constituição Federal
e pugna pela concessão da assistência judiciária gratuita.

Não foram opostos embargos de declaração.

É o Relatório. DECIDO .

O recurso não merece prosperar.

Verifica-se que o artigo 146, III, da Constituição Federal, que o
agravante considera violado, não foi debatido no acórdão recorrido. Além
disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão,
faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional,
o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem,
portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento ”.

A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto

Rosas:

“ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar
sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão
for contra ela'.

De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a :
‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre
cuja aplicação se haja questionado'.

Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do
recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão
recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor
embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão

não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e
Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis,
Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito
Público, p. 236).

(...)

Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores
da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem
contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que
se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o
prequestionamento da matéria.

A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os
embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no
recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula
282).

O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de
nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a
suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito
Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176).

Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado:

“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o
recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido
apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos
declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da
Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ”

Além disso, a justiça gratuita como direito da pessoa jurídica, quando
controversa, não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo
admissível, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do RE
nº 589.490, da Relatoria do Min. Menezes Direito, que possui a seguinte
ementa:

“ PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOAS
JURÍDICAS. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. ”

Ex positis  , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no
artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/06/2016

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Origem: 50044648420114047004 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PARANÁ


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