Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200972080016570 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO: O presente recurso extraordinário insurge-se contra a
aplicação, ao caso concreto , de precedente firmado pelo E. Superior Tribunal
de Justiça ( REsp 1.114.938/AL), que julgou a controvérsia versada na
presente causa na sistemática do recurso especial representativo da
controvérsia ( CPC/73 , art. 543-C, § 7º, II).
Sendo esse o contexto , passo a apreciar, em caráter preliminar , a
admissibilidade deste recurso.
E , ao fazê-lo , devo registrar , desde logo , que o Plenário desta
Suprema Corte, resolvendo questão de ordem formulada no AI 760.358-QO/
SE , Rel. Min. GILMAR MENDES, fixou entendimento no sentido da
inadmissibilidade de recurso para Supremo Tribunal Federal naquelas
hipóteses em que o Tribunal de origem, dando execução ao que dispõe o §
3º do art. 543-B do CPC/73, reproduz o julgamento que o Supremo Tribunal
Federal proferiu , sobre o mérito da controvérsia , em processo no qual esta
Corte reconheceu existente a repercussão geral:
“ Questão de Ordem . Repercussão Geral . Inadmissibilidade de
agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica
entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do
Tribunal de origem . Conversão do agravo de instrumento em agravo
regimental.
1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC,
aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.
4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a
ser decidido pelo tribunal de origem. ” ( grifei )
Esta Corte , por sua vez , evoluindo no exame das questões
motivadas pela aplicação, no âmbito dos Tribunais recorridos, do sistema da
repercussão geral, veio a proclamar a incognoscibilidade dos recursos
dirigidos ao Supremo Tribunal Federal deduzidos contra decisões proferidas
na instância de origem (Tribunais ou Turmas Recursais) que se limitam –
reconhecida , ou não , a existência de repercussão geral – a fazer incidir o
que dispunham os §§ 2º e 3º do art. 543-B do CPC/73, ressalvada ,
unicamente , a hipótese em que o órgão judiciário, motivadamente , não se
retrata, deixando de ajustar a resolução do litígio à decisão desta Corte
Suprema, situação que viabilizará, então , excepcionalmente, a regular
tramitação do recurso.
Esse entendimento jurisprudencial sobre a matéria, que tem sido
observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema
Corte, é inteiramente aplicável à situação em que a parte deduz o apelo
extremo contra acórdão que aplica, ao caso concreto, a orientação firmada
pelo E. Superior Tribunal de Justiça em julgamento proferido na sistemática
do art. 543-C, do CPC/73.
Não foi por outro motivo que a Segunda Turma desde Supremo
Tribunal Federal, ao apreciar controvérsia essencialmente idêntica à
versada nos presentes autos assim se pronunciou :
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. 1. RECURSO DE AGRAVO ( ART. 544 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ) INCABÍVEL CONTRA JULGADO QUE
APLICA A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS ( ART. 543-C , §
7º , INC. I , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ). 2. AUSÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRECLUSÃO DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ”
( ARE 796.984-AgR/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – grifei )
Cumpre destacar , ante a inquestionável procedência de suas
observações, o seguinte trecho do voto proferida pela eminente Ministra
CÁRMEN LÚCIA, Relatora:
“ O Tribunal de origem sobresteve o recurso especial interposto pelo
ora Agravante para aguardar julgamento do Superior Tribunal de Justiça em
processo analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos e, uma vez
julgada a matéria, o Tribunal a quo aplicou o inc. I do § 7º do art. 543-C do
Código de Processo Civil.
É incabível o recurso de agravo previsto no art. 544 do Código de
Processo Civil com o objetivo de admitir recurso extraordinário interposto
contra decisão que aplica a sistemática de recursos repetitivos. Assim, por
exemplo, o Recurso Extraordinário com Agravo n. 787.432, Relator o Ministro
Luiz Fux, DJe 24.2.2014, transitado em julgado .”
Vê-se , pois , considerado o
24/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200972080016570 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?