Informações do processo RE 978543

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/06/2016 a 01/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

01/08/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200972080016570 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO: O presente recurso extraordinário insurge-se contra a
aplicação, ao caso concreto , de precedente firmado pelo E. Superior Tribunal
de Justiça ( REsp 1.114.938/AL), que julgou a controvérsia versada na
presente causa na sistemática do recurso especial representativo da
controvérsia ( CPC/73 , art. 543-C, § 7º, II).

Sendo esse o contexto , passo a apreciar, em caráter preliminar , a
admissibilidade deste recurso.

E , ao fazê-lo , devo registrar , desde logo , que o Plenário desta
Suprema Corte, resolvendo questão de ordem formulada no AI 760.358-QO/
SE , Rel. Min. GILMAR MENDES, fixou entendimento no sentido da
inadmissibilidade  de recurso para Supremo Tribunal Federal naquelas
hipóteses em que o Tribunal de origem, dando execução ao que dispõe o §
3º do art. 543-B do CPC/73, reproduz o julgamento que o Supremo Tribunal
Federal proferiu , sobre o mérito da controvérsia , em processo no qual esta
Corte reconheceu existente a repercussão geral:

“ Questão de Ordem . Repercussão Geral . Inadmissibilidade de
agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica
entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do

Tribunal de origem . Conversão do agravo de instrumento em agravo
regimental.

1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC,
aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.

4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a
ser decidido pelo tribunal de origem. ” ( grifei )

Esta Corte , por sua vez , evoluindo no exame das questões
motivadas pela aplicação, no âmbito  dos Tribunais recorridos, do sistema da
repercussão geral, veio a proclamar a incognoscibilidade  dos recursos
dirigidos ao Supremo Tribunal Federal deduzidos contra decisões proferidas
na instância de origem  (Tribunais ou Turmas Recursais) que se limitam –
reconhecida , ou não , a existência de repercussão geral – a fazer incidir o
que dispunham os §§ 2º e 3º do art. 543-B do CPC/73, ressalvada ,
unicamente , a hipótese em que o órgão judiciário, motivadamente , não se
retrata, deixando de ajustar a resolução do litígio à decisão desta Corte
Suprema, situação que viabilizará, então , excepcionalmente, a regular
tramitação do recurso.

Esse entendimento jurisprudencial  sobre a matéria, que tem sido
observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema
Corte, é inteiramente aplicável à situação em que a parte deduz o apelo
extremo contra acórdão que aplica, ao caso concreto,  a orientação firmada
pelo E. Superior Tribunal de Justiça em julgamento proferido na sistemática
do art. 543-C, do CPC/73.

Não foi por outro motivo que a Segunda Turma desde Supremo
Tribunal Federal, ao apreciar controvérsia essencialmente idêntica à
versada nos presentes autos assim se pronunciou :

“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. 1. RECURSO DE AGRAVO ( ART. 544 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ) INCABÍVEL CONTRA JULGADO QUE
APLICA A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS ( ART. 543-C , §
7º , INC. I , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ). 2. AUSÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRECLUSÃO DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ”

( ARE 796.984-AgR/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – grifei )

Cumpre destacar , ante a inquestionável procedência de suas
observações, o seguinte trecho do voto proferida pela eminente Ministra
CÁRMEN LÚCIA, Relatora:

“ O Tribunal de origem sobresteve o recurso especial interposto pelo
ora Agravante para aguardar julgamento do Superior Tribunal de Justiça em
processo analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos e, uma vez
julgada a matéria, o Tribunal a quo aplicou o inc. I do § 7º do art. 543-C do
Código de Processo Civil.

É incabível o recurso de agravo previsto no art. 544 do Código de
Processo Civil com o objetivo de admitir recurso extraordinário interposto
contra decisão que aplica a sistemática de recursos repetitivos. Assim, por
exemplo, o Recurso Extraordinário com Agravo n. 787.432, Relator o Ministro
Luiz Fux, DJe 24.2.2014, transitado em julgado .”

Vê-se , pois , considerado o

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
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Origem: 200972080016570 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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