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Movimentações Ano de 2016
01/08/2016
Origem: 20140176292000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Trata-se de ofício do Tribunal de origem informando acordo firmado
pelas partes (fls. 274) e anexando pedido de homologação do acordo
extrajudicial firmado pelo recorrido (fls. 275/276), protocolizado em 13/4/2016.
Considerando a entrega definitiva da prestação jurisdicional por esta
Corte mediante o julgamento dos embargos de declaração da parte
recorrente, os quais não foram conhecidos por intempestividade (fls. 268),
decisão essa que transitou em julgado, nada há a prover quanto à presente
petição.
À Secretaria para que certifique o trânsito em julgado da decisão de
fl. 268 e, a seguir, proceda a baixa imediata dos autos ao Juízo de Primeira
instância para análise da petição de homologação de acordo extrajudicial (fls.
275/276).
Publique-se.
Brasília, 30 de junho 2016.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente
06/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20140176292000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental interposto anteriormente.
Bem examinados os autos, verifico que os presentes embargos
declaratórios foram opostos intempestivamente.
Com efeito, a decisão embargada foi publicada em 11/4/2016, mas os
embargos de declaração somente foram opostos em 20/4/2016, após o
decurso do prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC/2015.
Isso posto, não conheço dos embargos de declaração (art. 21, § 1º,
do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2016.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente
11/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20140176292000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento ao
agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Gilmar Mendes e
Dias Toffoli. Plenário, 17.03.2016.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
I – Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal,
cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada,
o que não ocorreu no caso.
II – Agravo regimental a que se nega provimento.
01/04/2016
Origem: 20140176292000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento ao
agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Gilmar Mendes e
Dias Toffoli. Plenário, 17.03.2016.
17/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária,
devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao
processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c , do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2016
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente
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