Supremo Tribunal Federal 01/04/2016 | STF

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RESOLUÇÃO Nº 574, DE 30 DEMARÇO DE 2016 Dispõe sobre a digitalização do acervo processual do Supremo Tribunal Federal. O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno. RESOLVE: Art. 1º Fica instituído o Núcleo de Digitalização e Padronização de processos, vinculado à Secretaria Judiciária. Art. 2º O Núcleo de Digitalização e Padronização será responsável pela digitalização e conversão de processos físicos em autos eletrônicos, mediante digitalização integral dos autos, na forma do art. 193 do Código de Processo Civil. Art. 3º A digitalização de processos será feita de forma progressiva, até que todos os processos judiciais que tramitem no Supremo Tribunal Federal sejam convertidos para o meio eletrônico. Art. 4º A conversão ocorrerá de ofício e de acordo com a capacidade do Núcleo pela Secretaria Judiciária, nas seguintes hipóteses: I – no recebimento externo de processos das classes recursais; II – no protocolo da petição inicial de processos das classes originárias; III – na inclusão do processo no Plenário Virtual; IV – na publicação de decisões judiciais para a intimação de entidades que possuem intimação na forma do art.183, § 1º, do CPC salvo disposição em contrário; V – nos processos sobrestados na Secretaria Judiciária. Art. 5º Após a conversão, o processo passa a tramitar exclusivamente em meio eletrônico e os autos físicos permanecerão na Secretaria Judiciária por 15 (quinze) dias. § 1º A conversão deverá ser certificada nos autos eletrônicos. § 2º Após o período previsto no caput , os autos físicos serão: a) arquivados, se feitos originários; b) encaminhados ao juízo de origem, se recursos extraordinários, recursos extraordinários com agravo ou agravos de instrumento. Art. 6º. Petições e subsequentes atos e peças referentes aos feitos convertidos para meio eletrônico somente poderão ser encaminhados em meio físico por 2 (dois) meses, contados a partir da publicação da conversão. § 1º Petições, atos e peças processuais recebidas fisicamente no período estipulado no caput  serão digitalizados e autenticados por servidor do Tribunal. § 2º Após o prazo previsto no caput  nenhum documento será recebido em meio físico. Art. 7º A Resolução nº 179, de 26 de julho de 1999, que trata da utilização do sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile (fax) para a prática de atos processuais, não se aplica aos processos que tramitam eletronicamente nesta Corte. Art. 8º Os processos que contenham documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável não serão convertidos em eletrônicos pela Secretaria Judiciária. Paragrafo único. Não serão convertidos em eletrônicos, igualmente, outros processos indicados pelo respectivo Relator. Art. 9º Revogam-se os arts. 29 a 31 da Resolução nº 427, de 20 de abril de 2011. Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 645331404 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, à luz do Código de Processo Civil de 1973, é que não cabe o agravo previsto no art. 544 do aludido diploma legal da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case  de repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC/1973. Nesse sentido, confira-se a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO/SE, de relatoria do Ministro Presidente: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.” Nesse sentido, menciono as seguintes decisões: Rcl 7.569/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; ARE 694.491/RJ e ARE 674.019/PR, Rel. Min. Presidente; ARE 763.484/MG, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 739.022/MS, Rel. Min. Luiz Fux; AI 820.365/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 641.914/AM, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 760.390/RS, de minha relatoria; ARE 760.564/RS, Rel. Min. Teori Zavascki; e ARE 734.010/BA, Rel. Min. Dias Toffoli. Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que o Tribunal a quo , motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC/1973. Ademais, ambas as Turmas deste Tribunal já fixaram entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO/SE, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC/1973 configura erro grosseiro, sendo inaplicável a remessa dos autos à origem para julgamento do recurso como agravo interno. Nesse sentido: Rcl 9.471-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 741.867-AgR/RR, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 16.356/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 768.243/RS, de minha relatoria; ARE 640.066/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; e ARE 769.350/RS, Rel. Min. Celso de Mello. Por fim, vale destacar que o novo Código de Processo Civil, na linha do entendimento até então firmado pelo Supremo Tribunal Federal, também afastou o cabimento de agravo contra a decisão do juízo de origem que aplica a sistemática da repercussão geral. Por oportuno, transcrevo o art. 1.042, caput , do CPC/2016: “ Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos ” (grifos meus). Isso posto, não conheço do presente agravo. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente