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Movimentações Ano de 2016
01/08/2016
Origem: 50069670420134047200 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SANTA CATARINA
Trata-se de agravo interno interposto de decisão que negou
seguimento ao agravo diante de óbice intransponível indicado em certidão
expedida pela Secretaria Judiciária desta Corte.
Em face das considerações relatadas no agravo regimental e com
base no art. 317, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,
reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, e passo ao reexame
do agravo interposto com esteio no art. 544 do CPC/1973.
A Turma Recursal de origem julgou prejudicado o recurso
extraordinário, por entender que o tema versado no recurso possui
repercussão geral, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do leading case .
Dessa decisão, foi interposto agravo interno para o órgão colegiado
da Turma Recursal a quo , com a finalidade de questionar a aplicação do
paradigma ao caso concreto.
Nada obstante, a Turma Recursal de Santa Catarina entendeu por
não conhecer do agravo interno, porquanto incabível de decisão a qual aplica
o rito do art. 543-B, § 2º, do CPC/1973.
É o relatório necessário.
Decido.
Com efeito, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal é de
que não cabe o agravo previsto no art. 544 do CPC/1973 da decisão que
aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case de repercussão
geral, nos termos do art. 543-B do CPC/1973. Nesse sentido, confira-se a
ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO/SE, de relatoria
do Ministro Presidente:
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.
1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC,
aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.
2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação
no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem
não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma
que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos
termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.
3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto
assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com
repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional
decidida.
4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a
ser decidido pelo tribunal de origem.”
Nesse sentido, menciono as seguintes decisões: Rcl 7.569/SP, Rel.
Min. Ellen Gracie; ARE 694.491/RJ e ARE 674.019/PR, Rel. Min. Presidente;
ARE 763.484/MG, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 739.022/MS, Rel. Min. Luiz
Fux; AI 820.365/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 641.914/AM, Rel. Min.
Marco Aurélio; ARE 760.390/RS, de minha relatoria; ARE 760.564/RS, Rel.
Min. Teori Zavascki; e ARE 734.010/BA, Rel. Min. Dias Toffoli.
Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em
exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão
recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que
o Tribunal a quo , motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC/1973.
Saliento, por fim, que a conclusão que se extrai do quanto decidido
no citado julgamento do AI 760.358-QO/SE é de que o Tribunal de origem não
pode negar-se a apreciar o agravo interno contra a decisão monocrática que
aplica ao recurso extraordinário o entendimento firmado por este Tribunal em
leading case de repercussão geral.
Isso posto, não conheço do agravo interposto com base no art. 544
do CPC/1973, mas determino o retorno dos autos à origem, para que sejam
apreciadas as razões do agravo interno manejado anteriormente, salvo se por
outro motivo não tiver de ser conhecido.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2016.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente
26/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50069670420134047200 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SANTA CATARINA
Sobre o recurso de EDNELSON JOSE DE JESUS REPRESENTADO
POR MARILEIA ADRIANO DE JESUS, ouça-se, no prazo de quinze dias
(artigo 1021 § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), o agravado.
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2016.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente
30/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50069670420134047200 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SANTA CATARINA
Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária,
devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao
processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c , do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2016.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente
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