Informações do processo MS 34122

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 15/04/2016 a 19/02/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Advogado-Geral da União
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Impetrado
    • Presidente da República
  • Impetrado
    • Ministro de Estado da Fazenda
  • Impetrado
    • Gerente Geral da Agência Setor Público Belo Horizonte do Banco do Brasil
  • Procurador
    • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais

Movimentações 2018 2016

19/02/2018

  • Advogado-Geral da União
  • Sem Representação Nos Autos
  • Presidente da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Ministro de Estado da Fazenda
  • Gerente Geral da Agência Setor Público Belo Horizonte do Banco do Brasil
  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: MS - 34122 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Por meio da petição 77.570/2017 (eDOC 177), datada de 19
de dezembro de 2017, o Estado de Minas Gerais formula pedido de
desistência em relação a presente ação de mandado de segurança.

Decido.

Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte, “é lícito ao
impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente
de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal
interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos
necessários a qualquer momento antes do término do julgamento mesmo
após eventual sentença concessiva do ‘writ' constitucional" (RE 669367,
Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER,
Tribunal Pleno, DJe 29.10.2014).

Assim, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo
Civil, homologo o pedido de desistência.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de fevereiro de 2018.

Ministro EDSON FACHIN

Relator
Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão